Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805242-30.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM ASSINATURA DIGITAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e reconhecer a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, com condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O agravante sustenta a validade do contrato assinado digitalmente e a efetiva utilização dos valores pela parte consumidora, pleiteando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) estabelecer se há comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado, assinado digitalmente, apresenta geolocalização, identificação do usuário e menção expressa à autorização para descontos em conta vinculada ao benefício previdenciário, evidenciando a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada. A existência de cláusulas claras sobre a natureza do cartão consignado, bem como a informação sobre a diferença entre este e o empréstimo consignado comum, afasta alegação de ausência de informação ou vício de consentimento. A contratação encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autoriza a constituição de RMC mediante autorização do titular, e na Lei nº 10.820/2003, art. 6º, que legitima os descontos pactuados em contrato. A utilização do crédito por meio de compras e saques, devidamente comprovada nos autos, demonstra a efetiva fruição do serviço contratado, o que descaracteriza a tese de inexistência contratual. O exercício do direito de crédito nos termos pactuados configura exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil, não havendo elementos que justifiquem a restituição em dobro ou a reparação por danos morais. Jurisprudência recente dos Tribunais reconhece a validade de contratos de cartão consignado quando demonstrada a contratação e a utilização dos valores, afastando pleitos de nulidade e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado digitalmente, com autorização expressa e utilização comprovada do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento. A prática de descontos pactuados com respaldo normativo e contratual caracteriza exercício regular de direito e não gera dever de indenizar ou restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, art. 932; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 15, I. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível nº 1021808-98.2023.8.26.0564, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 12.06.2024;TJ-SC, Apelação Cível nº 5005286-79.2021.8.24.0037, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 10.08.2023;TJPI, Súmula 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805242-30.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0805242-30.2023.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.

 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

 AGRAVADO: MAIONE ALVES VALENTIM

 ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI N°. 9.421-A)

 RELATOR: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE VENCEDOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM ASSINATURA DIGITAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e reconhecer a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, com condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O agravante sustenta a validade do contrato assinado digitalmente e a efetiva utilização dos valores pela parte consumidora, pleiteando a reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) estabelecer se há comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato impugnado, assinado digitalmente, apresenta geolocalização, identificação do usuário e menção expressa à autorização para descontos em conta vinculada ao benefício previdenciário, evidenciando a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada.

A existência de cláusulas claras sobre a natureza do cartão consignado, bem como a informação sobre a diferença entre este e o empréstimo consignado comum, afasta alegação de ausência de informação ou vício de consentimento.

A contratação encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que autoriza a constituição de RMC mediante autorização do titular, e na Lei nº 10.820/2003, art. 6º, que legitima os descontos pactuados em contrato.

A utilização do crédito por meio de compras e saques, devidamente comprovada nos autos, demonstra a efetiva fruição do serviço contratado, o que descaracteriza a tese de inexistência contratual.

O exercício do direito de crédito nos termos pactuados configura exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil, não havendo elementos que justifiquem a restituição em dobro ou a reparação por danos morais.

Jurisprudência recente dos Tribunais reconhece a validade de contratos de cartão consignado quando demonstrada a contratação e a utilização dos valores, afastando pleitos de nulidade e indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A existência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado digitalmente, com autorização expressa e utilização comprovada do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.

A prática de descontos pactuados com respaldo normativo e contratual caracteriza exercício regular de direito e não gera dever de indenizar ou restituição em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, art. 932; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, e 15, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1021808-98.2023.8.26.0564, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 12.06.2024;
TJ-SC, Apelação Cível nº 5005286-79.2021.8.24.0037, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 10.08.2023;
TJPI, Súmula 18.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe provimento, para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 21787524, e profiro novo julgamento da Apelação Cível para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e declarar a nulidade deste APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contrato de cartão de crédito; ii) manter válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função ”crédito”; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

 

VOTO VENCIDO

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

2.1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs Apelação Cível alegando que o banco Réu não apresentou contrato ou comprovante de pagamento, sendo a suposta contratação ilícita, razão pela qual os pedidos deveriam ser julgados procedentes, o que foi acolhido pela decisão monocrática Id. 21787524, dando provimento ao recurso da Autora. 

Agora, o banco Réu, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, apontando desrespeito aos requisitos legais e sumulares, tendo em vista que não há, na inicial, alegação de ausência de recebimento do valor, mas, ao contrário, afirmação de que o empréstimo foi efetivamente contratado, no entanto, em modalidade diversa da pretendida. 

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao banco Agravante, na medida em que, pelos fatos relatados na inicial, a contratação do empréstimo e o recebimento de seu valor são incontroversos, cingindo-se a controvérsia, tão somente, quando à modalidade de contratação, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. 

Desse modo, não há como prevalecer a decisão monocrática que declarou a inexistência do contrato diante da ausência de comprovação do pagamento, uma vez que em momento algum da inicial a Autora informa não ter recebido o valor ou o desconhecimento da contratação. 

Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 21787524, e passo ao novo julgamento da Apelação Cível Id. 17703529.

  

2.2 a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC

 

Conforme relatado, a controvérsia principal recai sobre a validade de suposto contrato de mútuo firmado entre as partes (Id. 17703516), nomeado como contrato de RMC, onde se nota a existência de dois objetos contratados: i) contrato de empréstimo consignado e ii) um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 

Inicialmente, no que se refere ao contrato de RMC para aquisição de cartão de crédito na modalidade consignada (um dos objetos do contrato impugnado), o contrato de Id. 17703516 demonstra que a parte Autora solicitou o cartão de crédito, concordando com os termos da contratação, e as faturas de Id. 17703411 confirmam o uso do plástico de forma pessoal, o que atesta a validade deste primeiro objeto contratado. 

Assim, tem-se que a parte contratual que se refere à aquisição de cartão de crédito consignado amolda-se aos ditames da Lei 13.172, não havendo, pois, ilegalidade neste ponto. 

Por outro lado, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado travestido da modalidade RMC (segundo objeto do contrato impugnado), carece de análise detalhada acerca da validade, conforme faço a seguir. 

Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes. 

Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito. 

Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras. 

No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida. 

Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado. 

Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum. 

Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: 

Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis". 

Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável. 

E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência. 

Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo. 

Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.

 No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito: 

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e 

Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. 

Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15. 

Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 

E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do BANCO DAYCOVAL S/A (Id. 17703516) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar. 

Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa: 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

(TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017) 

Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

(TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) 

Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente com a tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito. 

Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado: 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).

2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) 

A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15. 

Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas. 

Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 

Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contrato de cartão de crédito, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante.

 

2.3 a repetição do indébito

 

Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. 

Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento desta C. 3ª Câmara Cível e do art. 406 do C.C. 

No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor, recebimento este incontroverso pela narrativa da inicial, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios.

 

2.4 a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 

Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado. 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. 

Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe provimento, para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 21787524, e profiro novo julgamento da Apelação Cível para reformar a sentença e:

i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e declarar a nulidade deste APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contrato de cartão de crédito;

ii) manter válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função “crédito”;

iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente;

v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

É como voto. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, movida pela parte ora Agravada MAIONE ALVES VALENTIM, que deu provimento ao recurso interposto monocraticamente.

Em suas razões recursais, a parte apelante defende que o contrato de cartão consignado mostra-se válido, tendo sido devidamente assinado de forma digital, sendo certo que o valor contratado foi regularmente disponibilizado e efetivamente utilizado pela parte agravada, inclusive por meio de saques e compras, defendo que, nesse contexto, não há que se falar em inexistência contratual ou em má-fé, o que afasta a possibilidade de restituição em dobro.

Ressalta, ainda, que o banco cumpriu integralmente o dever de informação, inexistindo vício de consentimento e, por fim, destaca a necessidade de compensação dos valores já creditados e utilizados pela parte agravada antes de eventual condenação.

Com base em tais fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte agravada pugna que seja negado provimento o agravo interno.

É o Relatório.


VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


I – MÉRITO DO RECURSO

É incontroverso que o contrato objeto da presente controvérsia refere-se à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a parte autora e o Banco Daycoval S/A. A controvérsia cinge-se à alegação do consumidor de que não teria contratado tal modalidade de crédito, mas sim empréstimo consignado com parcelas fixas, tendo se surpreendido com descontos mensais contínuos, os quais reputa indevidos.

O Exmo. Des. Relator AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO proferiu decisão DANDO PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

E, ainda, em sede de Embargos de Declaração, acolher prcialmente os embargos somente para determinar a compensação das compras efetuadas no cartão de crédito com a repetição do indébito antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito.

Preliminarmente, reconheço que a relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, uma vez que o serviço bancário prestado se insere no rol das relações de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço contratado.

Analisando os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado (Id 17703518), registrado sob nº 53-2099820/23, foi celebrado em 01/02/2023, contendo assinatura eletrônica da parte autora com geolocalização e Id do usuário, com expressa menção à autorização para “realização de débitos sobre limite de crédito na(s) conta(s) indicada(s) acima e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamento parciais” e para reserva de margem consignável.

O próprio título dos documentos – “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” – revela com clareza a natureza do serviço contratado, afastando a alegação de que o consumidor desconhecia a contratação de cartão de crédito.

A propósito as cláusulas e condições do cartão beneficio consignado estabelecem:

“(…) II – DECLARAÇÕES: O Cliente neste ato, declara estar ciente e concordar que:

(…)

(v) tem ciência da existência de outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem
juros mensais em percentuais inferiores aos aplicáveis ao Cartão;
(vi) a taxa de juros do Cartão é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; e

(...)”

O desconto da reserva da margem consignável (RMC) de cartão de crédito sobre o benefício previdenciário do consumidor somente é possível mediante solicitação do titular do benefício, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008. Reza o art. 2º, XIII, da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/5/2008: “Reserva de Margem Consignável RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.

Destaco, ainda, que os descontos realizados encontram respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente nos artigos 2º, XIII e 15, I, que exigem autorização formal do titular para constituição da RMC. Igualmente, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 legitima os descontos mensais quando previstos em contrato, como é o caso dos autos.

Nesse sentido colhe-se os precedentes dos Tribunais pátrios:

Ação declaratória de nulidade/anulatória de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência para anular o contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado comum, com devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora – Recurso de ambas as partes - Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) – Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu, pretendendo contratar empréstimo consignado comum – Descabimento – Ausência de verossimilhança das alegações da autora – Contratação de cartão de crédito consignado demonstrada, com saques e crédito em conta corrente – Vício de consentimento não demonstrado – Cobranças realizadas em exercício regular de direito – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada – Ação julgada improcedente – Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1021808-98 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA . MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SC - APL: 50052867920218240037, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 10/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial)

De igual modo, a súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, sobretudo diante da juntada aos autos do comprovante de transferência dos valores contratados ao consumidor, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes ou de ausência de vantagem financeira auferida:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Ressalta-se, ainda, que a parte autora realizou compras parceladas e efetuou pagamentos com o referido cartão (Id 17703411).

Não há, portanto, elementos que evidenciem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao contrário, o que se verifica é o exercício regular de direito pelo credor, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.

Por todo o exposto, entendo que a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida em sua integralidade.


II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, divergindo do Exmo. Relator, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe provimento, para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 21787524, e profiro novo julgamento da Apelação Cível para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e declarar a nulidade deste APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contrato de cartão de crédito; ii) manter válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função ”crédito”; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0805242-30.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MAIONE ALVES VALENTIM

Publicação

29/10/2025