
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805333-38.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), IP E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA/APELADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA contra a sentença (ID 23911989) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA na "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica".
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o Banco BMG SA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de comprovação da contratação pelo réu, afirmando que o documento juntado não continha assinatura e que o negócio jurídico não se revestiu da forma prescrita em lei, sendo, portanto, nulo.
Em sua petição inicial (ID 23911860), a autora, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA, alegou ser analfabeta e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo que nunca teria contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco BMG SA, em sua contestação (ID 23911974), defendeu a validade da contratação de um cartão de crédito consignado por meio eletrônico. Apresentou o contrato (ID 23911967), contendo assinatura digital com autenticação eletrônica, registro de IP, localização e biometria facial (selfie - ID 23911975), além do comprovante de TED (ID 23911969) para demonstrar a disponibilização dos recursos na conta da autora. O banco também alegou a ocorrência de "advocacia predatória" e litigância de má-fé por parte da autora.
A autora apresentou réplica (ID 23911982), reiterando a tese de nulidade do contrato, insistindo na aplicação do Art. 595 do Código Civil e rebatendo as preliminares arguidas pelo banco.
Inconformado com a sentença, o Banco BMG SA interpôs o presente recurso de apelação (ID 23911991), buscando a reforma integral da decisão para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Argumentou a validade da contratação eletrônica, a comprovação do repasse dos valores, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais. Reiterou, ainda, a alegação de litigância de má-fé por parte da autora.
A apelada, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA, apresentou contrarrazões (ID 24140248), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23933468).
É o relato necessário. DECIDO.
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente procedente.
Inicialmente, cumpre esclarecer um ponto fático crucial. A petição inicial (ID 23911860) da autora, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA, alegou sua condição de analfabeta. Contudo, conforme verificado na identidade da própria autora constante nos autos (ID 23911861, pág. 03), a apelada é alfabetizada. Sua assinatura, inclusive, consta em sua própria petição inicial (ID 23911860, pág. 17) e na procuração outorgada aos seus advogados (ID 23911862, pág. 17).
Essa constatação afasta de plano a aplicabilidade do Art. 595 do Código Civil, que exige formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas) para contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas. A fundamentação da sentença de primeiro grau, ao se basear na ausência de "forma prescrita em lei" sem considerar a validade da contratação eletrônica para pessoas alfabetizadas, incorreu em equívoco.
Superada a premissa de analfabetismo, a análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico deve observar as regras gerais de manifestação de vontade e a legislação específica sobre assinaturas eletrônicas.
O Banco BMG SA apresentou o contrato (ID 23911967), que contém autenticação eletrônica com registro de IP, localização e, crucialmente, uma selfie da apelada (ID 23911975). Tais elementos, em conjunto, constituem prova robusta da autoria e da manifestação de vontade da contratante. A Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas, desde que assegurem a autenticidade e a integridade do ato.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, reforça essa validade. Seu Art. 5º, incisos II e III, e Art. 4º, inciso VIII, preveem expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "com uso de reconhecimento biométrico", definindo-o como uma rotina que "garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica". A selfie apresentada pelo banco se enquadra nesse conceito de reconhecimento biométrico, validando o método de contratação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJPI, Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
"APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, Apelação Cível: 0001597-29.2021.8.16.0072, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª C. Cível).
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP, Apelação Cível: 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
O Banco BMG SA colacionou o instrumento contratual eletrônico (ID 23911967), que demonstra a contratação do cartão de crédito consignado com assinatura digital, autenticação eletrônica, IP e biometria válidos. Adicionalmente, o comprovante de transferência do valor contratado via TED (ID 23911969) demonstra a efetiva disponibilização dos recursos na conta de titularidade da apelada. As faturas mensais (ID 23911976) também foram apresentadas, detalhando os descontos e a evolução do saldo.
As alegações da apelada de desconhecimento dos termos contratuais e de falha no dever de informação são desconstituídas pelos documentos acostados pelo apelante. O contrato detalha as condições, e as faturas mensais demonstram a evolução dos débitos e pagamentos, as quais estavam à disposição da consumidora. A apelada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, além da genérica alegação de ausência de certificação por terceiro desinteressado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico validado por múltiplos elementos de segurança.
Neste sentido, a Súmula 40 deste Tribunal de Justiça estabelece:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." (TJPI, Súmula 40).
Embora a súmula se refira a transações com cartão físico e senha, o princípio subjacente de afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do postulante é plenamente aplicável ao caso, onde a contratação se deu por meios digitais e a biometria facial garante a autenticidade da vontade.
Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
O Banco BMG SA, em sua contestação (ID 23911974, pág. 7-12), alegou a ocorrência de "advocacia predatória" e litigância de má-fé por parte da autora, em razão da natureza genérica da petição inicial e da insistência em alegações fáticas que se mostraram inverídicas.
A conduta da apelada, ao alegar ser analfabeta na petição inicial e insistir na tese de nulidade contratual por inobservância do Art. 595 do Código Civil, mesmo sendo alfabetizada e diante da farta prova documental que corrobora a validade da contratação eletrônica (contrato com assinatura digital, IP, localização e biometria facial - IDs 23911967 e 23911975) e a efetiva disponibilização dos valores (TED válido - ID 23911969), configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
A insistência em uma alegação fática (analfabetismo e vício de consentimento) que não corresponde à realidade, e que foi fundamental para a tese de fraude e nulidade contratual, demonstra o uso do processo para objetivo ilegal e violação do dever de lealdade processual.
Conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo:
"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, a Certidão de Distribuição Anterior (ID 23911863) no caso concreto, que aponta a existência de 3 (três) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais na mesma data, reforça a natureza temerária da conduta da apelada, indicando a possibilidade de "autor contumaz". As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI e as Súmulas 33 e 34 deste Tribunal de Justiça alertam para a necessidade de coibir demandas predatórias e o uso abusivo do processo.
Diante disso, é cabível a condenação da apelada por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG SA para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau (ID 23911989) e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA.
Outrossim, CONDENO a apelada MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos II e V, e Art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.
A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à apelada (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Contudo, a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela suspensão da exigibilidade da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no Art. 98, § 4º, do CPC/15, devendo ser paga ao final do processo.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0805333-38.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/10/2025