
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802513-52.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLAUDINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO, COMO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ADEQUADO, EXTRATOS BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE E BOA-FÉ DA DEMANDA. LEGALIDADE E PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AMPARADAS PELA SÚMULA Nº 33 DO TJPI, NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E TEMA 1198 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL E REPRESSÃO AO ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLAUDINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 239991820) com o Banco Santander (Brasil) S.A. que afirma não ter contratado. Na petição inicial, foram detalhados o valor do empréstimo (R$ 1.438,06) e a parcela mensal (R$ 39,20). A autora requereu a declaração de inexistência ou nulidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.273,60) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Em decisão inicial (ID 24623926), o Juízo de primeiro grau, diante de indícios de demanda predatória – corroborada pela existência de outras ações envolvendo a mesma autora e o mesmo banco, com similaridade de pleitos – e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que se alinha às orientações da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse: a) comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; b) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa; e c) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
A parte apelante, em resposta às determinações (ID 24623927), pugnou pela desconsideração do despacho retro, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ausência de previsão legal para as exigências e excesso de formalismo. Contudo, não apresentou os documentos solicitados, nem regularizou o comprovante de residência, nem juntou os extratos bancários requeridos, optando por contestar a própria necessidade e legalidade das exigências.
O Juízo a quo proferiu sentença (ID 24623930) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, evidenciando a ausência de interesse de agir e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 24623931), reiterando os argumentos de que a exigência de documentos é desproporcional, violando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o excesso de formalismo na exigência de nova procuração e comprovante de residência.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 24623935), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando o não cumprimento das determinações judiciais e a alegada litigância predatória.
É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude do alegado descumprimento das determinações de emenda.
É imperioso destacar que o magistrado, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e de coibir práticas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A preocupação do Juízo de primeiro grau com a demanda predatória é legítima e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, a qual detalha o expressivo volume de ações judiciais com características similares, especialmente envolvendo empréstimos consignados no Piauí, e sugere medidas cautelares para verificar a autenticidade e a boa-fé das demandas.
A Súmula 33 do TJPI corrobora essa prerrogativa, ao dispor que:
SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o Juízo a quo, ao se deparar com indícios de litigância em massa, agiu dentro de seu poder-dever de cautela ao determinar a emenda da inicial. As exigências formuladas (comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço, extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos), embora possam parecer rigorosas em um contexto processual ordinário, são justificáveis no cenário de suspeita de demandas pré-fabricadas. Tais medidas visam a assegurar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI expressamente recomenda tais cautelas, como a exigência de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período.
Importa ressaltar que a sentença de extinção não se pautou unicamente na ausência do requerimento administrativo, mas na inércia da parte autora em regularizar integralmente a petição inicial, ou seja, em cumprir todas as determinações de emenda. A não apresentação de um comprovante de residência adequado e a recusa em juntar os extratos bancários solicitados pelo juízo foram elementos cruciais para a compreensão da demanda e para a verificação dos “indícios mínimos do fato constitutivo do direito”, conforme exige a Súmula nº 26 do TJPI.
Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono e se materializa no Tema 1198 , que reconhece a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Este tema do STJ confere total respaldo às exigências formuladas pelo juízo de primeira instância. Ao permitir que o magistrado demande tais documentos em casos de suspeita de litigância predatória, o STJ visa garantir a integridade do processo e evitar a sobrecarga do sistema judicial com demandas desprovidas de lastro probatório mínimo ou ajuizadas de forma abusiva. A conduta da apelante, ao não cumprir as determinações que visavam comprovar a regularidade da demanda, impediu o Juízo de exercer o controle da litigância e de verificar a autenticidade dos fatos narrados.
Analisando a conduta da apelante às determinações de emenda, observa-se que ela optou por contestar a legalidade das exigências, em vez de cumpri-las, mesmo após ter a oportunidade de fazê-lo e de ter seu advogado intimado do despacho (ID 24623927). O não atendimento às determinações cruciais para a verificação da boa-fé da demanda, como a apresentação dos extratos bancários do período indicado, a regularização do comprovante de endereço ou ainda a adequação da procuração conforme as cautelas judiciais, configura descumprimento injustificado.
O Código de Processo Civil é claro ao prever que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial acarreta seu indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC). A parte autora teve a oportunidade de sanar os vícios apontados pelo Juízo, mas optou por não fazê-lo, incorrendo em preclusão temporal no que tange à apresentação dos documentos.
A recusa em apresentar os extratos bancários, que poderiam, por exemplo, comprovar a não disponibilização dos valores ou a ocorrência dos descontos alegados, ou ainda em adequar o comprovante de endereço conforme as cautelas judiciais, impede o juízo de verificar até mesmo os “indícios mínimos” do fato constitutivo num contexto de suspeita de demanda predatória.
A primazia do julgamento do mérito não pode ser invocada para chancelar a inobservância de determinações judiciais legítimas e fundamentadas, especialmente quando estas visam a combater o uso abusivo do sistema de justiça. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela lealdade, colaborando para a regularidade e a celeridade do processo. Os argumentos sobre excesso de formalismo, embora pertinentes em abstrato, devem ser mitigados diante da necessidade premente de o Judiciário coibir práticas abusivas, tal como preconizado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e validado pelo Tema 1198 do STJ.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo pela inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, agiu em conformidade com a legislação processual e com o entendimento deste Tribunal sobre o combate à litigância predatória.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 do TJPI, e no Tema 1198 do STJ, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível interposta por MARIA CLAUDINO DA SILVA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas recursais, ante a gratuidade de justiça já deferida à apelante.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025.
0802513-52.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLAUDINO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/10/2025