Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800716-77.2020.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800716-77.2020.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: IVONETE VIEIRA DE BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Ivonete Vieira de Brito, que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


A instituição financeira, em sede de contestação, sustentou a regularidade do contrato de empréstimo, afirmando tratar-se de cédula de crédito rural na qual a autora figuraria como coobrigada, mas não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovante válido de transferência dos valores alegadamente pactuados.


O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação válida e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos nos proventos da autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação que deu origem aos descontos impugnados, bem como se subsistem os fundamentos para a condenação em danos morais e à repetição do indébito em dobro.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Verifica-se dos autos que o banco não apresentou contrato assinado — nem fisicamente, nem por meio eletrônico —, tampouco comprovante da transferência dos valores do suposto empréstimo, limitando-se a anexar registros internos do Sistema de Informações do Banco do Brasil, os quais não evidenciam a anuência da consumidora.


A ausência de prova da efetiva contratação ou de transferência de valores descaracteriza a existência do negócio jurídico, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais.


Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que reforça a impossibilidade de imputar à autora a condição de codevedora sem prova de anuência expressa.


O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor veda a execução de serviços sem autorização prévia e expressa do consumidor, princípio que visa resguardar sua autonomia de vontade e impedir práticas comerciais abusivas, assegurando a boa-fé e o equilíbrio contratual.


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC), sendo sua responsabilidade fundada no risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.


A cobrança indevida e os descontos não autorizados em proventos de natureza alimentar configuram violação grave à dignidade do consumidor, ensejando dano moral indenizável, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e inibir a reiteração da conduta ilícita.


A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do fornecedor e a ausência de comprovação da contratação, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição financeira.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida integralmente.


Tese de julgamento:


A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.


A ausência de assinatura ou de prova da contratação afasta a presunção de anuência e atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.


O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos.


A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor.


Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 186, 187, 265 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”.


Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019.

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800716-77.2020.8.18.0046 – Vara Única da Comarca de Cocal  – PI), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, contra IVONETE VIEIRA DE BRITO


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma desconhecer contratação. 



Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado, pois alega que tal contratação de empréstimo foi realizada por Edivaldo de Brito Veras e a parte autora IVONETE VIEIRA DE BRITO celebrou tal contrato como condição de codevedora, de acordo com o ID 11359481. Sustentou a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora, afirmando que os valores questionados decorrem de cédula de crédito rural na qual a autora figura como coobrigada, tendo aderido ao pacto de forma voluntária.


Sem réplica aos autos.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da cobrança de R$ 674,55 referida na inicial, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR a realizar as cobranças, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi cobrado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.''


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


Intimada, a parte autora não apresentou suas CONTRARRAZÕES.


É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua. De acordo com documento de ID 15655073 juntado pelo banco Ré, consistem em registros extraídos do Sistema de Informações do Banco do Brasil, os quais não evidenciam a anuência da parte autora à contratação. Observa-se a ausência de qualquer assinatura — seja manuscrita, seja eletrônica —, razão pela qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, a parte autora não pode ser pressumida como codevedora se não houve provas que assumem de fato sua anuencia na contratação do negócio jurídico, algo que vemos no art. Art. 265 da Lei nº 10.406 do Código Civil:


"Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."


Cumpre destacar, sob perspectiva mais ampla, que o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda de forma categórica a execução de qualquer serviço sem a autorização prévia, expressa e inequívoca do consumidor. Essa disposição não se limita a um comando formal, mas consubstancia verdadeira garantia material de respeito à autonomia da vontade, ao direito de informação e ao equilíbrio nas relações de consumo. Permitir que fornecedores executem serviços sem consentimento implicaria admitir a imposição unilateral de obrigações e encargos, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima. O dispositivo, portanto, atua como instrumento de tutela preventiva contra práticas comerciais abusivas, assegurando que toda contratação decorra de manifestação consciente e voluntária do consumidor, condição essencial para a validade e a legitimidade das relações contratuais de consumo.


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;"


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-77.2020.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800716-77.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVONETE VIEIRA DE BRITO

Publicação

23/10/2025