
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801624-48.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ORINIVA PEREIRA PAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em face de instituição financeira. Alega a autora descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não realizou. O juízo de origem rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade da contratação.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por idosa analfabeta observou os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se o banco comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da consumidora; (iii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela devolução em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais.
Instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJPI).
Contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas (CC, art. 595), o que não foi observado, acarretando nulidade.
A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados inviabiliza a comprovação da existência e validade da relação jurídica, incidindo a Súmula 18 do TJPI.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação de serviços bancários (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ).
A repetição em dobro do indébito é devida quando constatada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às parcelas indevidamente descontadas.
O desconto ilícito em proventos de aposentadoria de consumidora idosa caracteriza dano moral indenizável, que ultrapassa mero aborrecimento, devendo a indenização atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo.
A ausência de comprovante da transferência do valor contratado invalida a relação jurídica e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos ou irregularmente formalizados.
É cabível a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente em benefício previdenciário, quando configurada má-fé da instituição financeira.
O desconto ilícito em proventos de aposentadoria enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ORINIVA PEREIRA PAES contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO,” (Processo nº:0801624-48.2023.8.18.0073 , 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO
NONATO/PI) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, que é idosa e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Colacionou aos autos a cópia do contrato, porém sem a assinatura a rogo da parte autora, muito menos comprovante de transferência do valor supostamente acordado.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, co base no art.487, inciso I, condenando a parte requerente a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformadas, a parte requerente apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato, bem como a não apresentação dos recursos formais para a firmação do contrato assim como a não juntada de TED nos autos.
A parte ré apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pelo reconhecimento do contrato até então assinado, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), além das custas processuais.
É o relatório.
É, em resumo, o relatório necessário.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O contrato de empréstimo consignado apresentado (Num. 809456236), foi firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).”
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto ORINIVA PEREIRA PAES , a fim de anular o contrato de n° 809456236 e condenar a parte apelada á devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801624-48.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORINIVA PEREIRA PAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2025