
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800515-94.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO”, não contratada. Pedido de suspensão dos descontos, devolução em dobro e compensação por danos morais. Sentença de procedência, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Recurso de apelação interposto pelo réu, alegando ausência de interesse de agir, regularidade contratual e inexistência de danos.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se há interesse de agir na propositura da ação diante da cobrança impugnada;
(ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO”, sem comprovação de contratação, gera dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.
O interesse de agir está configurado quando o autor aponta a cobrança indevida e busca tutela jurisdicional para cessar descontos e obter reparação, em conformidade com o art. 17 do CPC e o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, incidindo as normas de proteção contra práticas abusivas.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º, exige contrato específico ou autorização expressa para a cobrança de pacotes de serviços bancários, não havendo prova da contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” nos autos.
O art. 39, III, do CDC, veda a prestação de serviços sem solicitação do consumidor, sendo abusiva a conduta do banco ao efetuar os descontos sem comprovar contratação.
Cabe ao banco o ônus de comprovar a contratação da tarifa bancária, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. A ausência de contrato afasta a legalidade da cobrança, conforme precedentes jurisprudenciais.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto reiterado e unilateral de valores não contratados acarreta lesão aos direitos de personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo mantido o valor fixado em sentença.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir está presente quando o consumidor impugna descontos indevidos e busca tutela jurisdicional para cessá-los e ser reparado.
É abusiva a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica, incumbindo ao banco o ônus de provar a existência do contrato.
A cobrança indevida de tarifa bancária não contratada enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto reiterado e não autorizado de valores em conta corrente gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 17 e art. 85, §11; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. , impugnando sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800515-94.2020.8.18.0043 , VARA CÍVEL DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI ), ajuizada por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS , ora apelado.
Ingressou o autor com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA ” de sua conta, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Não juntou o contrato bancário impugnado.
A parte autora apresentou replica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO", condenando o banco requerido na restituição em dobro, do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando ausência de interesse de agir e regularidade contratual, inexistindo danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido, referente a tarifa bancária que alega o autor não ter solicitado, bem como, o pedido é a inexistência/nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17, do CPC, estabelece que:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Na inicial a parte apelada relata que foi surpreendida com descontos relativa a tarifa bancária que não contratou. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.
Ora, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do contrato e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Apelante a se abster de realizar valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.
Na inicial, a parte autora alega que percebe que está sendo efetivado descontos em sua conta bancária, valor referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, o qual é indevido.
No mérito, assevera que a cobrança das tarifas bancárias devem ser suspensas, requer a condenação em dano moral, e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na Contestação, o Banco demandado rebate as alegações iniciais, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na sentença, o d. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente do Apelado, sob o pretexto de cobrar a referida tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que o autor usufruiu dos seus serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...]
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante por incidir, unilateralmente, sobre a conta bancária do Apelado/autor cobranças nunca contratadas.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Quanto ao pedido de indenização pleiteado pelo autor, o mesmo deve prosperar, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória fixada na sentença deve ser mantida, no valor de cinco mil reais (R$ 5000,00). Faço o registro na hipótese, de que houve recurso de Apelação somente interspinoso pelo banco requerido. Assim, não acolho a pretensão de redução do quantum indenizatório.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800515-94.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDERI PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2025