TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804384-76.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VITORIO MOURA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO DE CORTE. NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES ANTE AO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, vejamos:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
“a) Determinar que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude de dívida pretérita, ora discutida na presente demanda, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor da Autora, porém, com a condição de adimplemento por parte da demandante, das correspondentes faturas vincendas. b) Ressalte-se que a presente sentença restringe-se apenas ao não pagamento dos débitos pretéritos (vencidos e não pagos há mais de noventa dias), tendo o autor o dever de manter as faturas atuais adimplidas. c) Mantêm-se os efeitos da tutela de urgência deferida no ID nº 47377908 . d) Condeno a requerida, Equatorial Piauí, a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405, CC. e) De outra parte determino que a ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1140426, para o nome do autor, VITORIO MOURA OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei no 1.060/50. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.”
Inconformada a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo em suma: da veracidade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida: pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência pela EQUATORIAL desde setembro de 2023, em virtude da existência de débitos pretéritos relativos às contas de energia elétrica de sua residência.
O autor requer, em sua inicial, a concessão da tutela de urgência, para que seu fornecimento de energia seja reestabelecido; a troca e titularidade para o seu nome e indenização por danos morais.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora afirma que após o corte no dia 08/09/2024, observou que havia faturas em aberto e que precisava paga-las, efetivando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro apenas no dia 18/09/2023, alguns dias após o corte, conforme comprovantes de IDs n° 22109786/ 22109787/ 22109788. Nesta situação torna-se a interrupção do fornecimento de energia devido.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
Ademais, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista que o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, foi devido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
0804384-76.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITORIO MOURA OLIVEIRA
Publicação23/10/2025