Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802454-64.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0802454-64.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DEMANDA. LEGALIDADE E PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. PREVALÊNCIA DO PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL E REPRESSÃO AO ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 434611030) com o Banco Agibank S.A. que afirma não ter contratado, resultando em descontos mensais no valor de R$ 98,42. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.771,56) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).

 

Em decisão inicial (ID 23619295), o Juízo de primeiro grau, diante de indícios de demanda predatória e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que se alinha às orientações da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse: a) comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; b) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa; e c) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

 

A parte apelante, em resposta às determinações (ID 23619301), pugnou pela desconsideração do despacho retro, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ausência de previsão legal para as exigências e excesso de formalismo. Não apresentou os documentos solicitados, mas contestou a própria necessidade e legalidade das exigências.

 

O Juízo a quo proferiu sentença (ID 23619303) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, evidenciando a ausência de interesse de agir.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 23619305), reiterando os argumentos de que a exigência de documentos é desproporcional, violando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o excesso de formalismo na exigência de nova procuração e comprovante de residência, bem como contrariando a Súmula nº 18 do próprio TJPI e precedentes do STJ (REsp 1991550 MS) sobre a desnecessidade de extratos bancários como documento indispensável.

 

O apelado, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões (ID 23619308), defendendo a manutenção da sentença e a necessidade de comprovação de solicitação administrativa válida.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude do alegado descumprimento das determinações de emenda.

 

É imperioso destacar que o magistrado, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e de coibir práticas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

A preocupação do Juízo de primeiro grau com a demanda predatória é legítima e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, a qual detalha o expressivo volume de ações judiciais com características similares, especialmente envolvendo empréstimos consignados, e sugere medidas cautelares para verificar a autenticidade e a boa-fé das demandas.

 

A Súmula 33 do TJPI corrobora essa prerrogativa, ao dispor que:

 

 

SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o Juízo a quo, ao se deparar com indícios de litigância em massa, agiu dentro de seu poder-dever de cautela ao determinar a emenda da inicial. As exigências formuladas (comprovante de endereço, extratos bancários), embora possam parecer rigorosas em um contexto processual ordinário, são justificáveis no cenário de suspeita de demandas pré-fabricadas, visando a assegurar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI expressamente recomenda tais medidas, como a exigência de comprovante de endereço atualizado, extrato bancário do período.

 

Analisando a conduta do apelante às determinações de emenda, observa-se que ele optou por contestar a legalidade das exigências, em vez de cumpri-las, mesmo após ter a oportunidade de fazê-lo e de ter seu advogado intimado do despacho (ID 23619301). O não atendimento às determinações cruciais para a verificação da boa-fé da demanda, como a apresentação dos extratos bancários do período indicado, a regularização do comprovante de endereço ou ainda a adequação da procuração conforme as cautelas judiciais, configura descumprimento.

 

O Código de Processo Civil é claro ao prever que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial acarreta seu indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC). A parte autora teve a oportunidade de sanar os vícios apontados pelo Juízo, mas optou por não fazê-lo, incorrendo em preclusão temporal no que tange à apresentação dos documentos.

 

Embora o apelante invoque a inversão do ônus da prova e a Súmula nº 18 do TJPI, é fundamental que haja um mínimo de lastro probatório ou indícios do fato constitutivo do direito, conforme, inclusive, a própria Súmula nº 26 do TJPI estabelece em sua parte final: “entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A recusa em apresentar os extratos bancários, que poderiam, por exemplo, comprovar a não disponibilização dos valores ou a ocorrência dos descontos alegados, ou o comprovante do requerimento administrativo, ou ainda em adequar a procuração e o comprovante de endereço conforme as cautelas judiciais, impede o juízo de verificar até mesmo esses “indícios mínimos” num contexto de suspeita de demanda predatória.

 

A primazia do julgamento do mérito não pode ser invocada para chancelar a inobservância de determinações judiciais legítimas e fundamentadas, especialmente quando estas visam a combater o uso abusivo do sistema de justiça. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela lealdade, colaborando para a regularidade e a celeridade do processo. Os argumentos sobre excesso de formalismo, embora pertinentes em abstrato, devem ser mitigados diante da necessidade premente de o Judiciário coibir práticas abusivas, tal como preconizado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.


Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo pela inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, agiu em conformidade com a legislação processual e com o entendimento deste Tribunal sobre o combate à litigância predatória.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Sem custas recursais, ante a gratuidade de justiça já deferida ao apelante.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

INTIMEM-SE.

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802454-64.2024.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802454-64.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/10/2025