
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800752-35.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TERESINHA DE JESUS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro bancário que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O juízo a quo reconheceu a inexistência do contrato por ausência de comprovação da contratação e falha na prestação do serviço, declarando a nulidade do débito e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos, incorreu em error in judicando ao negar a reparação por danos morais. Invoca o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. (Id. 28072708)
Em contrarrazões (Id. 28073166), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de comprovação de efetivo dano à honra da autora, bem como regularidade contratual.
Por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da apelante, analfabeta, sem prova da regular contratação.
A controvérsia pode ser julgada monocraticamente, uma vez que se ampara em Súmula e jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e de Cortes Superiores.
A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de prova de contratação válida e regular, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pleito de danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de abalo à honra da parte autora.
A cobrança indevida restou incontroversa, uma vez que a própria apelada não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos na conta da consumidora. A ausência de contrato ou autorização expressa torna a cobrança manifestamente ilegal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, especialmente em proventos de aposentadoria, sem autorização ou comprovação contratual, enseja dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação do abalo concreto:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, é devida a reparação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre o valor incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da presente decisão, conforme a Súmula 362 do STJ e o disposto na Lei nº 14.905/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária conforme fixado nesta decisão.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de outubro de 2025.
0800752-35.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESINHA DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2025