Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805337-29.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0805337-29.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FELIPE DE SOUSA VIEIRA
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de levantamento de custas processuais formulado pelo Apelante nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Companhia Brasileira de Distribuição.

2.  O recurso pretende o reconhecimento do direito à restituição das custas, sob o argumento de que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação cível contra decisão que, no cumprimento de sentença, indefere o pedido de levantamento de custas processuais, ou se a impugnação deve ser feita por meio de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A decisão recorrida não extinguiu a fase executiva do processo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória.

5.  Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

6.  A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7.  Ausente o pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Apelação cível não conhecida, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento: “A decisão que indefere pedido de levantamento de custas processuais no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento; a interposição de apelação constitui erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FELIPE DE SOUSA VIEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO/Apelada.

Na decisão recorrida (id nº 22525699), o Juiz a quo indeferiu o pedido do Apelante de levantamento de custas processuais. 

Nas suas razões recursais (id nº 22525701), a parte Apelante aduz, em síntese, que a parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, de modo que a inércia da parte Autora em contestar os cálculos apresentados pela parte Requerida não elimina o direito à restituição das custas processuais.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 22525705, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso apelatório.

Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 24731277.

Em despacho de id nº 27441806, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual inadmissibilidade do recurso por inadequação recursal.

Após, a parte Apelante se manifestou no id nº 27848840, aduzindo o cabimento do recurso apelatório.

É o que basta relatar.

 

DECIDO

Inicialmente, em relação à matéria recursal, é cediço que antes que se adentre no juízo de mérito, cumpre investigar se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, assim como, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, a saber: a) o cabimento; b) a legitimação; c) o interesse recursal; d) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) a tempestividade; e f) a regularidade formal e o preparo.

No caso, consoante relatado, insurge-se o Apelante em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de custas processuais, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte Recorrente.

Quanto ao ponto, merece registro, por oportuno, que a decisão interlocutória é aquela que não coloca fim a fase de conhecimento ou de execução do feito, independentemente de seu conteúdo, sendo atacada, portanto, mediante a interposição de agravo de instrumento, consoante se extrai do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 1.015, caput e parágrafo único:

“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...);

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, tendo em vista que não colocou fim ao cumprimento de sentença, mas tão somente indeferiu o pedido da parte Apelante de recolhimento de custas, de modo que a sua impugnação deveria se dar por meio do recurso de agravo de instrumento e não apelação cível.

Ressalte-se que o Juiz a quo prolatou sentença extintiva do cumprimento de sentença em momento anterior à prolação da decisão recorrida, especificamente no id nº 22525683, de modo que a decisão impugnada foi prolatada com o único intuito de indeferir o pedido da parte Recorrente, possuindo, portanto, natureza eminentemente interlocutória.

Dessa forma, em que pese o juízo de admissibilidade positivo do recurso apelatório na decisão de id nº 24731277, em verdade, constata-se a inadmissibilidade do recurso por ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, de modo que o não conhecimento da presente Apelação Cível é medida impositiva, nos moldes do art. 932, III, do CPC, veja-se: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Registre-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, a interposição de recurso apelatório em face de decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a impugnação por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento"(REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).” – grifos nossos.

  

Desse modo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por inadequação recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC.

Por conseguinte, revogo a decisão de id nº 24731277. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805337-29.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805337-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FELIPE DE SOUSA VIEIRA

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

23/10/2025