Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753333-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753333-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, J. MONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO, A2M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO VINCULADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo. 2. Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito anteriormente no julgamento de apelação cível conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5. O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6. No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento. Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria."


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J Monte Participações e Empreendimentos Ltda. e Centro de Construção Comércio e Representação Ltda., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulatória (Processo n.º 0823488-77.2019.8.18.0140), ajuizada por Berenice Ramalho e que tem como assistente litisconsorcial A2M2 Empreendimentos Ltda., ora agravados.

Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a referida ação foi distribuída por dependência ao Processo n.º 0019504-31.2013.8.18.0140 (Id. 23603643, p. 1), que também tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Por sua vez, foi interposto o Mandado de Segurança n.º 0713684-12.2019.8.18.0000 contra a decisão proferida nos autos do Processo n.º 0019504-31.2013.8.18.0140, o qual foi distribuído por prevenção ao Desembargador José de Ribamar Oliveira, em razão da relatoria do Agravo de Instrumento n.º 0700355-64.2018.8.18.0000, vinculado à mesma ação originária.

Logo, diante da interposição de recursos em processos conexos, aplica-se a regra da prevenção prevista no art. 930 do CPC.

Se não, veja-se:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”   


No mesmo sentido, tem-se o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”


Como se vê, deve prevalecer neste âmbito recursal o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 145 do Regimento Interno, no sentido de que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo e nos processos conexos.

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, atual responsável pelo acervo do Desembargador José de Ribamar Oliveira, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753333-71.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0753333-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Réu

BERENICE RODRIGUES RAMALHO

Publicação

23/10/2025