
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804750-28.2022.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do disposto no art. 1.021 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC e do regimento interno deste Tribunal.
5. No caso, o recurso foi interposto contra acórdão colegiado que julgou a apelação cível, configurando erro grosseiro e manifesta inadequação da via recursal.
6. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
7. Jurisprudência pacífica reconhece o não cabimento de agravo interno contra acórdão, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido, por manifesta inadequação da via recursal.
Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro e manifesta inadequação da via recursal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AgInt nº 1000021-0795159-0/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.11.2021; TJ-PR, AgInt nº 0038443-67.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 20.10.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO PAN S/A, contra acórdão prolatada pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos autos da Apelação Cível nº 0804750-28.2022.8.18.0078, interposta pelo Agravante, na qual acordaram em conhecer e negar provimento ao recurso (id. 22963486).
Nas razões recursais (id. nº 23917766), o Agravante requer a reforma da “decisão monocrática”, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
É o Relatório.
DECIDO
De início, verifica-se que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno contra de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
No caso, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que decidiu o mérito da Apelação Cível, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de acórdão, e não de decisão monocrática, porquanto colocou fim à Apelação Cível, de modo que é inadequada a interposição do Agravo Interno.
Vale destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SÓ CABE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 1.021, DO CPC, E ART. 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECENDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. “Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3. Caracterizado o “erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil .4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009706-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038443-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00384436720218160000 Curitiba 0038443-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, DEIXO DE CONHECER MONOCRATICAMENTE DO RECURSO, com base nos fundamentos acima mencionados.
DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0804750-28.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LURDES NUNES DA SILVA
Publicação23/10/2025