Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806155-12.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0806155-12.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES OU CONEXO. REGRAS DO CPC E REGIMENTO INTERNO DO TJPI. INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedidos de Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Processo nº 0806155-12.2023.8.18.0031), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida, conforme relatado, afastou a preliminar de conexão arguida pelo BANCO BMG S.A. (ID 23937583) por entender que o processo apontado como conexo (nº 0806154-27.2023) já havia sido sentenciado em outra vara, adentrando o mérito e considerando válido o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, rejeitando os pleitos autorais.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 23937617), buscando a reforma da sentença. O Apelado, BANCO BMG S.A., apresentou Contrarrazões (ID 23937621), defendendo a manutenção da sentença e reiterando alegações de assédio processual/litigância predatória.

Em 11/05/2025, o Desembargador que me antecedeu, proferiu decisão monocrática recebendo o recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID 24941155).

Entretanto, analisando detidamente os autos, verificou-se a existência de Certidão de Distribuição Anterior (ID 24005710), que informa a existência de outro recurso de Apelação Cível, de número 0806154-27.2023.8.18.0031, também interposto por BERNARDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra o BANCO BMG S.A. e distribuído anteriormente à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

A similitude das partes e do objeto litigioso em causas que tramitam ou tramitaram perante este Tribunal, em fase recursal, indica a ocorrência de prevenção.

FUNDAMENTAÇÃO

A propósito, enuncia o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que:

"o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

"Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)"

Ademais, traz-se à colação o entendimento do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, que enfatiza a existência de prevenção mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. PREVENÇÃO PARA RELATOR DE RECURSO JÁ JULGADO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (art. 135-A, RITJPI). 2. O Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente. 3. Existência de precedentes mais recentes que o indicado pelo juízo suscitado. 4. Conflito de competência procedente, para determinar o juízo suscitado como competente para julgamento do feito." (TJPI, Conflito de Competência nº 0752785-85.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 17/06/2022 a 24/06/2022)

DISPOSITIVO

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao(à) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806155-12.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0806155-12.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/10/2025