Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0801898-80.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão]
APELANTE: 
 ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO

 APELADO: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SANEADORA QUE EXCLUI LITISCONSORTE ATIVO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO CORRELATO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, ajuizada por Roberto Broder Construções LTDA e por Roberto Broder (pessoa física), perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

A controvérsia central do recurso cinge-se à insurgência dos apelantes contra decisão saneadora (ID 3548737) que, ao apreciar as preliminares suscitadas pelas partes rés, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Roberto Broder, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, mantendo no feito apenas a empresa Roberto Broder Construções LTDA, esta sim titular do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a decisão saneadora teria natureza de sentença parcial de mérito (art. 203, §1º c/c art. 485, VI, do CPC), e, por isso, seria passível de impugnação por meio de apelação. Requerem, ao final, a condenação do Sr. Roberto Broder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, litigância de má-fé e reparação de danos materiais, em virtude de sua atuação supostamente indevida no processo (ID. 3548753).

A parte apelada, Roberto Broder Construções LTDA, apresentou manifestação de inadmissibilidade, pugnando pelo não conhecimento da apelação, sob fundamento de que a decisão atacada possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada pela via adequada do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC (ID. 3548756).

É o breve relatório. Decido.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia posta nestes autos tem origem em ação reivindicatória proposta por Roberto Broder Construções LTDA, conjuntamente com seu sócio, Roberto Broder (pessoa física), ambos figurando no polo ativo da demanda com o intuito de reaver a posse de imóvel que alegam ser de propriedade da empresa autora, sustentando a existência de esbulho possessório praticado pelos réus.

Ao serem citados, os demandados Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa apresentaram contestação na qual suscitaram, como preliminar, a ilegitimidade ativa do Sr. Roberto Broder, sob o argumento de que este não detinha qualquer título de domínio sobre o imóvel objeto da lide, uma vez que o bem constava, nos registros imobiliários, exclusivamente em nome da pessoa jurídica Roberto Broder Construções LTDA.

O juízo de origem, ao analisar a referida preliminar, acolheu a tese defensiva e, por meio de decisão saneadora, excluiu Roberto Broder do polo ativo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam e determinando o regular prosseguimento do feito apenas em relação à empresa proprietária formal do imóvel. Não se tratou, portanto, de sentença ou de qualquer pronunciamento com resolução de mérito, mas sim de decisão interlocutória de natureza eminentemente organizatória, proferida com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.

A presente apelação, interposta por Jackson e Eunice, visa, de forma oblíqua, reverter os efeitos dessa decisão, não com o propósito de reincluir o litisconsorte excluído na relação processual, mas para obter sua condenação pessoal em verbas sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e reparação por supostos danos materiais decorrentes de sua atuação como parte originária da demanda. O recurso, portanto, desloca o foco da legitimidade para a responsabilização pessoal do litisconsorte excluído, embora o faça por via manifestamente inadequada.

Importante observar que a matéria ora devolvida a esta instância foi igualmente objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0758663-25.2020.8.18.0000, interposto pelo Engenho Cultural São Francisco (Phina Jóias e Folheados LTDA), que também se insurgiu contra a exclusão do Sr. Roberto Broder do polo ativo da demanda reivindicatória. Naquela ocasião, ao apreciar o agravo, esta relatoria reconheceu expressamente que a decisão recorrida não encerrava a fase cognitiva, tampouco apresentava conteúdo de mérito, tratando-se, sim, de decisão interlocutória típica de saneamento do feito, cujo objeto se insere na lógica de estruturação do processo e delimitação da controvérsia. Com base nisso, concluiu-se que o agravo de instrumento era, naquele contexto, o meio adequado para a impugnação, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC.

Nesse cenário, constata-se que a apelação ora examinada não apenas se volta contra uma decisão de natureza interlocutória, o que por si só já inviabilizaria seu conhecimento, como também versa sobre tema que já foi submetido à análise do Tribunal por meio de recurso apropriado, demonstrando, assim, a ausência de interesse recursal útil ou atual nesta via. Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão da matéria por meio de recurso manifestamente incabível, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal apenas em hipóteses nas quais haja dúvida objetiva e justificável quanto à natureza jurídica da decisão impugnada. No caso dos autos, todavia, não há qualquer ambiguidade quanto à configuração da decisão como interlocutória de saneamento, de modo que o erro na escolha do recurso não pode ser relevado. Ao optar pela apelação, os recorrentes incorreram em equívoco processual inescusável, o qual compromete a admissibilidade do apelo e impede o seu processamento.

Ademais, não se verifica prejuízo concreto à parte apelante com o não conhecimento do presente recurso, na medida em que já houve a interposição de agravo de instrumento tratando da mesma questão, o que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Admitir o processamento da apelação, nestas circunstâncias, significaria prestigiar o uso inadequado da via recursal e fomentar a duplicidade de meios impugnativos sobre a mesma matéria, o que é vedado pelo ordenamento processual.

Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, por absoluta inadequação da via eleita, tornando inexorável o seu não conhecimento.

 

2. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa, por manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão recorrida ostenta natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Transitado em julgado, promovam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801898-80.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801898-80.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

ROBERTO BRODER

Réu

ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO

Publicação

23/10/2025