Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0849906-13.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0849906-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JECIANNY DOMINGOS DE LIMA
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.




RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JECIANNY DOMINGOS DE LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

A parte autora ajuizou a ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré por danos morais.

O juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou os pedidos improcedentes, por entender que a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o áudio da transação, o termo de aceite com assinatura digital e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 28069394), sustentando, em suma, a nulidade da contratação por vício de consentimento e a falha na prestação do serviço, reiterando os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 28069397), pugnando pela manutenção da sentença.

Dispensada intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC.

É o breve relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência consolidada e às súmulas deste Tribunal.

A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela Apelante.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, mas sua aplicação não é absoluta.

Este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 26, que dispõe:


"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (grifei)


Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar os indícios mínimos do direito que alega. A petição inicial mostra-se notavelmente genérica, falhando em apontar elementos essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o número do contrato que impugna; a data em que os supostos descontos teriam se iniciado e; o valor total do empréstimo que alega desconhecer.

A Apelante limita-se a afirmar que, até a data do ajuizamento da ação (30.09.2023), haviam sido efetivados 8 (oito) descontos, contudo, não apresenta qualquer prova que demonstre essa sequência de débitos.

O único indício probatório juntado com a inicial é um contracheque referente ao mês 06/2023 (Id. 28068653), que de fato exibe um desconto sob a rubrica "631510 UP CARTÃO CONSIGNADO" no valor de R$ 22,25.

Todavia, a própria Apelante anexa um contracheque posterior, referente ao mês 10/2023 (Id. 28068659), no qual não consta mais o referido desconto. Tal fato enfraquece a narrativa de uma lesão contínua e duradoura, indicando que a questão pode ter sido resolvida administrativamente ou que o contrato era de curtíssima duração.

Em contrapartida, a parte Apelada apresentou um conjunto probatório, que foi devidamente valorado pelo juízo de primeiro grau, consistente em áudio da contratação, termo de aceite com manifestação de vontade e comprovante de depósito do crédito em favor da Apelante.

Dessa forma, diante da fragilidade dos indícios apresentados pela consumidora e da força probatória dos documentos trazidos pela instituição financeira, não há como acolher a tese de fraude ou de nulidade contratual. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos.

Uma vez reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, restam prejudicadas as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por absoluta ausência de ato ilícito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença.

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 23 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849906-13.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0849906-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JECIANNY DOMINGOS DE LIMA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

23/10/2025