Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801811-34.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801811-34.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA PEREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial, declarando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos realizados. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato objeto da lide é nulo, porquanto não houve manifestação válida de vontade, considerando ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, sem condições de compreender a contratação realizada por meio eletrônico. Sustenta a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a ausência de comprovação inequívoca do recebimento do valor contratado, apontando divergência entre o valor do empréstimo (R$ 8.736,00) e o valor constante na TED apresentada pelo banco (R$ 3.872,72). Afirma que a operação decorreu de fraude, pois teria sido induzida a realizar suposta prova de vida do INSS, não um contrato de crédito. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser improvido, sustentando a regularidade e legitimidade da contratação, firmada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, cujo procedimento assegura a autenticidade e a autoria do ato. Aduz que a parte apelante forneceu seus dados e documentos pessoais e que os valores foram depositados em conta de sua titularidade, inexistindo indício de fraude ou irregularidade. Defende a *ausência de dano moral e a inexistência de falha na prestação de serviços, requerendo a manutenção integral da sentença. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.  


No caso em apreço, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada por meio de biometria facial e acompanhada os documentos pessoais da autora.    Ressalta-se, ainda, o Dossiê de Contratação, que contém informações precisas acerca da geolocalização, data e hora da formalização do contrato, bem como o ID da sessão do usuário, o ID do dispositivo utilizado e o endereço de IP, conforme se verifica no ID 28178689. 


Outrossim, a demandada juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos à apelante, no montante de R$ 3.872,72 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme ID 28178697. Importa salientar que o valor constante do comprovante de TED corresponde exatamente ao valor liberado ao cliente, em consonância com as cláusulas contratuais. 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Dessa forma, verifica-se que o contrato firmado é claro em suas disposições, contendo informações objetivas acerca do valor contratado, forma de pagamento, encargos e demais condições, atendendo, portanto, às exigências de transparência e boa-fé previstas no Código de Defesa do Consumidor. O instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a instituição financeira observou os deveres de informação e de lealdade, garantindo à parte contratante plena ciência acerca dos termos e efeitos do ajuste. 


Destarte, a sentença deve ser mantida. 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-34.2023.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801811-34.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2025