
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801839-63.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA LIMA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ALFABETIZADA. REGULARIDADE FORMAL COMPROVADA. SAQUE DA QUANTIA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato regularmente firmado e ao saque da quantia contratada, os descontos, anuídos pela parte devedora, das parcelas mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A inexistência de dolo ou deslealdade processual por parte do autor afasta a caracterização da litigância de má-fé, e, portanto, a condenação imposta na sentença, conforme os critérios do art. 80 do CPC, e diante da presunção de boa-fé, consoante entendimento firmado no REsp 956.943/PR (Tema 243, STJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado estava documentalmente comprovada, inclusive com termo de adesão assinado, e que os descontos das parcelas efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora foram legítimos. Considerou, ainda, não configurado o dano moral e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base na constatação de outras ações similares e suposta conduta abusiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado, uma vez que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, nem apresentou documentação hábil que ateste a regularidade da contratação. Alega, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem a devida autorização, configurando-se, assim, violação aos seus direitos. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e afastar a multa por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que houve regular contratação entre as partes, tendo sido apresentada aos autos documentação comprobatória, inclusive o contrato assinado pela autora, bem como comprovante da disponibilização dos valores. Defende a legitimidade dos descontos realizados e sustenta a inexistência de qualquer ilícito. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, com base na repetição de demandas similares pela autora.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato (ID 27217577) devidamente assinado pelo recorrente.
Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que a parte autora, utilizando-se do cartão de crédito que lhe fora fornecido em razão do Contrato nº 732614572 impugnado (ID 27217577), devidamente assinado pela parte autora em 20/01/2020, praticou o saque da quantia correspondente a R$ 1.331,00 (mil, trezentos e trinta e um reais) em 28/01/2020, conforme comprova o “Demonstrativo Despesas” da fatura do cartão de crédito juntado aos autos (ID 27217578) através da Contestação.
Registre-se que a prova do saque de determinada quantia dentro da margem consignável autorizada para o seu benefício previdenciário, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ainda em relação à regularidade da contratação, deve-se salientar que não há que se falar em desconto com prazo indefinido na modalidade de empréstimo contratada (“Cartão de Crédito Consignado”), pois existe prazo máximo legalmente definido para se finalizar o pagamento mínimo da fatura, através do desconto automático incidente no benefício previdenciário, devidamente autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, VI, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 138/2022, vejamos:
“Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...)
VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (...)”
Quanto a este aspecto, inclusive, consta a informação, no contrato impugnado, acerca da anuência da parte autora para se proceder ao desconto mensal mínimo da fatura mensal do cartão sobre o benefício previdenciário da parte autora, até liquidação do saldo devedor, assim como o fato de que o saque através do cartão de crédito não possui as mesmas características de um empréstimo consignado.
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, afasta-se a pretensão de reforma da sentença para ver reconhecido os direitos pretendidos na inicial.
Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, merece amparo a pretensão recursal, conforme se passa a demonstrar.
Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual.
Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo.
Cumpre destacar, ainda, a realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, muitas vezes em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta.
Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa.
A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada:
"A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).”
Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária:
“Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).”
No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que:
"A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).”
Assim, apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Nesse sentido, o tão só fato de a pretensão inicial não ter sido acolhida, não significa que a parte autora agiu com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o r. Juízo de origem em erro, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente modificada para se afastar a multa por litigância de má-fé aplicada.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801839-63.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONCEICAO DE MARIA LIMA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/10/2025