Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801255-15.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801255-15.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA UCHOA GOMES


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da transferência do valor supostamente contratado à conta de titularidade do consumidor, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O banco sustenta omissão, alegando ter comprovado a transferência por meio de documento anexado à contestação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à análise da prova apresentada pela instituição financeira e se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão monocrática.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O documento apresentado pelo banco, consistente em print de sistema interno, não configura prova idônea de transferência de valores, inexistindo comprovação efetiva do repasse do montante contratado ao mutuário.

  2. A ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade da avença e de seus consectários, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, que exige documento hábil a demonstrar a efetiva transferência para a conta bancária do consumidor.

  3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos indispensáveis ao cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à introdução de matéria nova, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio.

  5. A interposição de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório caracteriza abuso do direito de recorrer e ofende o princípio da razoável duração do processo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado torna nulo o contrato bancário, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  2. Não há omissão na decisão que examina de forma completa os elementos de prova e aplica a jurisprudência consolidada do Tribunal.

  3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para inovar a matéria recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.022 e 932, V, “a”; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Recurso nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 10.05.2019.



RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0801255-15.2022.8.18.0065 - 2ª Vara da Comarca de Pedro II   - PI], em desfavor de FRANCISCA UCHOA GOMES.


O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão terminativa ID 23050417, ao fundamento de que, seja discutida a compensação de valores já que fora apresentado TED.

 

A ementa da decisão, que bem o resume, é a seguinte:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

  

É o relatório.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

O banco alega omissão da Decisão, visto que, foi transferido valores, conforme comprovante em anexo. No entanto, o documento apresentado em contestação é apenas um print de sistema e não comprova de forma eficaz o repasse de valores.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trataram com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo.

 

Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801255-15.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801255-15.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA UCHOA GOMES

Publicação

23/10/2025