Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801203-73.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801203-73.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOPES PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e ao cancelamento do contrato nº 0123423583896.

2. A apelante sustenta, equivocadamente, que a sentença teria extinguido o processo sem resolução de mérito por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, quando, na realidade, houve julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito do inconformismo, devolvendo ao tribunal apenas as matérias impugnadas.
5. Consoante o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. Na espécie, as razões recursais distanciaram-se do conteúdo da sentença, não enfrentando os fundamentos que ampararam a procedência da demanda.
7. Evidenciada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível não conhecida.

Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 932, III. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LOPES PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (ID nº 21633510), o Magistrado de 1º Grau, entendendo que o demandado não fez prova da contratação questionada, julgou procedente a demanda, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem como no cancelamento do contrato de n° 0123423583896.

Nas suas razões recursais (id nº 21633513), a Apelante se insurge contra a sentença, afirmando que houve a extinção processual sem resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela pela parte ré, o que claramente não ocorreu no caso. Com base nisso, defende a reforma total da decisão, a fim de que a ação seja julgada procedente, com a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro e condenação em indenização por danos morais, quando, na verdade, já houve o reconhecimento na origem da invalidade da contratação, com determinação de repetição nos moldes pleiteados e condenação à indenização.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo ofensa à dialeticiade recursal e o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24403041.

Através do despacho de ID nº 27171992, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, constando nos autos petição de id nº 27400403 a respeito. 

DECIDO 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, , afirmando que houve a extinção processual sem resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela pela parte ré, o que claramente não ocorreu no caso. Em verdade, o Juízo de origem julgou procedente a demanda, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem como no cancelamento do contrato de n° 0123423583896

Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 21206571 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 24403041 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

 

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-73.2022.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801203-73.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES PINTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2025