
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800485-34.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo de origem.
2. A parte apelante sustenta a procedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de inexistir prova de transferência de valores pela instituição financeira, sem, contudo, impugnar os fundamentos da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.010 do CPC, as razões do recurso devem conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. Verifica-se que a apelação limitou-se a discutir o mérito da causa, sem enfrentar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 932, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO CETELEM S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21358548), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de extratos bancários e outros documentos, conforme determinado.
Nas suas razões recursais (id nº 21358550), a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência de valores por parte da instituição bancária.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23517503.
Através do despacho de ID nº 26293146, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo concedido.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a necessidade de reforma da sentença em razão da ausência de comprovação da transferência de valores por parte da instituição bancária quando, na verdade, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de juntada de extratos bancários e outros documentos.
Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 21206571 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 23517503 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800485-34.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/10/2025