Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0763918-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0763918-85.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE RAYLAN DE AMORIM SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Bruna Zita de Alencar Arrais (OAB/PI nº 25.976) e Yuri Antão Bezerra, em favor de José Raylan de Amorim Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em razão de decisão que indeferiu o pedido de revogação da regressão cautelar de regime prisional do paciente.

Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no regime fechado, apesar de este ter sido absolvido no processo que ensejou a regressão de regime, bem como de responder a outros feitos que sequer tiveram denúncia recebida ou que já resultaram na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Informam que o paciente cumpre pena total de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, restando a cumprir 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, e que se encontrava em regime aberto quando sobreveio a regressão cautelar para o regime fechado, em razão da suposta prática de novo delito de violência doméstica (Processo nº 0803803-10.2025.8.18.0032).

Aduzem, contudo, que o paciente foi plenamente absolvido no referido processo, em 4 de setembro de 2025, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência do fato típico, motivo pelo qual — conforme sustenta a defesa — não subsiste a fundamentação que deu ensejo à regressão de regime.

Afirmam, ainda, que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de revogação da regressão, baseou-se unicamente na existência de outro processo ainda em fase inicial de redistribuição, sem decisão judicial relevante e com denúncia sequer recebida, bem como em investigação que já resultou na aplicação de medidas cautelares proporcionais. Tal postura, na ótica da defesa, evidencia excesso de rigor e manifesta ilegalidade, configurando constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

Alegam, ainda, que o paciente é pai de três filhas menores e que a regressão indevida de regime ocasionou a interrupção do convívio familiar, acarretando prejuízos emocionais e sociais às crianças.

Diante disso, requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para: Revogar imediatamente a regressão de regime, restabelecendo o paciente ao regime aberto; Determinar a preservação integral do tempo de pena já cumprido, inclusive o período em que permaneceu indevidamente em regime mais severo; Assegurar o convívio familiar com suas filhas menores, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente; Determinar a intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da medida; Ouvir o Ministério Público e demais órgãos competentes; Subsidiariamente, autorizar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, caso assim se mostre necessário.

É o relatório.

 Passo a analisar.

A presente impetração visa atacar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que indeferiu o pedido de revogação da regressão cautelar de regime prisional do paciente, mantendo-o no regime fechado, mesmo após ter sido absolvido no processo que motivou a regressão, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, e apesar de os demais feitos mencionados não possuírem denúncia recebida ou decisão judicial relevante, o que, segundo a defesa, configura excesso de rigor e constrangimento ilegal.

Não merece, contudo, sequer conhecimento a matéria levantada. 

Isso porque é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 

No caso concreto, o recurso cabível contra a decisão do juízo da execução penal é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. A via eleita, portanto, é manifestamente inadequada, devendo o writ não ser conhecido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Ressalta-se, por fim, a inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da regressão cautelar de regime prisional foi devidamente fundamentada, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo o magistrado acolhido pedido ministerial de retificação dos cálculos e determinado o cadastramento do percentual de 25% para fins de progressão de regime quanto às penas impostas pelos crimes de ameaça e vias de fato, nos termos do art. 112, inciso III, da LEP.

Além disso, o juízo ressaltou a existência de incidente de progressão pendente, a necessidade de cumprimento de diligências e a ausência de relatório carcerário atualizado, razão pela qual o indeferimento foi de caráter provisório, devendo o pleito ser reavaliado após a regularização das informações e manifestação ministerial.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada ainda será reexaminada no curso da execução, observando-se o devido processo legal e o princípio da legalidade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763918-85.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763918-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE RAYLAN DE AMORIM SILVA

Réu

Publicação

23/10/2025