
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802001-97.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LEAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE SOUSA LEÃO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 28155378), o apelante alega, em síntese, a ausência de contratação da tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, sustentando que os descontos realizados pelo banco são indevidos por falta de anuência, requerendo a nulidade da contratação, a repetição dos valores cobrados em dobro, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 28155381), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que houve regular contratação do pacote de tarifas, com assinatura do termo de adesão.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, o banco recorrido comprovou documentalmente a contratação da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 5”, mediante a juntada do termo de adesão assinado pela parte autora, conforme documento de ID 28155370.
Não obstante, é importante destacar que o contrato de adesão à tarifa questionada contém assinatura da parte autora, o que evidencia a anuência expressa do consumidor aos termos do pacote de serviços contratado.
Assim, não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar vício de consentimento, erro, dolo, coação, ou qualquer irregularidade na contratação, razão pela qual não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida.
Neste sentido, o contrato em questão encontra-se devidamente formalizado, nos termos do artigo 104 do Código Civil, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico.
Desta forma, ausente qualquer ilicitude ou ilegalidade na conduta do banco recorrido, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados, tampouco em reparação por danos morais.
Com efeito, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, pois não restou caracterizada violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco comprovado qualquer abalo relevante à sua esfera moral, conforme exige o art. 186 do Código Civil.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, competia ao autor/apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, diante da regularidade da contratação comprovada nos autos, da licitude da cobrança e da ausência de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. DISPOSTIVO
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802001-97.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO DE SOUSA LEAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2025