Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800382-13.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800382-13.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANDRE JOSE ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRE JOSE ROSA em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, ID. 28034308, a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que não reconhece os contratos nº 382792244-8 e nº 344437904-8, nem recebeu os valores neles previstos. Sustenta que não houve juntada de comprovante válido de transferência bancária, requerendo, com base na Súmula 18 do TJPI, o reconhecimento da nulidade dos contratos e a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer ainda a reforma da condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 28034966, pugnando pela manutenção do julgado, ao argumento de que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura eletrônica com validação biométrica, e os valores foram creditados na conta do autor, conforme comprovantes de TED e extratos bancários anexados aos autos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que os contratos impugnados, apresentados pela instituição financeira (IDs nº 63154143, 63153842 e 63154148), encontram-se devidamente formalizados, sendo dois deles por assinatura eletrônica com validação por biometria facial e outro com assinatura física.

Ademais, a instituição financeira juntou aos autos os comprovantes de repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor, conforme documentos de ID nº 66400157, 63154146 e 63154147.

Resta, portanto, comprovado o crédito na conta da parte recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia dos contratos firmados entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

 

 

III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-13.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800382-13.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANDRE JOSE ROSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2025