Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-82.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800414-82.2024.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALBERTINA PAULINA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Albertina Paulina da Silva contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos — como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado — diante da caracterização de indícios de litigância predatória na atuação processual do advogado da parte autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares como condição para o prosseguimento do feito, com fundamento no
    poder geral de cautela e na prevenção de demandas predatórias;
    (ii) estabelecer se a manutenção da extinção do processo, por descumprimento da ordem de emenda da inicial, afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas preventivas para evitar o uso abusivo do direito de ação e a propositura de demandas em massa, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e Recomendação nº 127/2023 do CNJ.

  2. A litigância predatória caracteriza-se pela propositura reiterada e padronizada de ações desprovidas de documentação essencial, dificultando o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual é legítima a exigência judicial de documentos básicos que comprovem minimamente a causa de pedir.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece ser legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda abusiva, com base no art. 321 do CPC.

  4. A parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial para juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, inviabilizando a demonstração mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, que exige prova mínima do fato constitutivo, ainda que haja inversão do ônus probatório.

  5. A atuação do magistrado de primeiro grau está em conformidade com os arts. 139, III e IX, 321, 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, representando exercício legítimo do poder-dever de zelar pela boa-fé processual e pela higidez da jurisdição, sem violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  6. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I, do CPC, o que se verifica no caso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória.

  2. A inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A decisão que aplica súmula do tribunal pode ser proferida monocraticamente, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.

Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.




Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por Albertina Paulina da Silva contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(Processo nº 0800414-82.2024.8.18.0054 VARA CÍVEL DA COMARCA DE INHUMA - PI), proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora Agravado.


Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido o recurso apelatório, com a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito,sob fundamento de litigância predatória na atuação processual do advogado da parte autora.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Necessário registrar que o inconformismo do Agravante contra a decisão recorrida reside no fato de que ela manteve a sentença proferida em Grau.

De início, cabe destacar que a parte ora Agravante não trouxe aos autos o comprovante de endereço atualizado com o nome da parte autora.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os Magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.


Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.

No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.

Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do Magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO do Agravo Interno interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o teor da decisão terminativa até então instaurada anteriormente.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800414-82.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800414-82.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA PAULINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/10/2025