
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802313-92.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ROMARIO DOS SANTOS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução do mérito.
A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 0802313-92.2023.8.18.0073) em face de ROMARIO DOS SANTOS COSTA, buscando a retomada de uma motocicleta (HONDA NXR 160 BROS ESDD, Placa QRU2A38, ano 2021, Renavam 01248360327) em razão do inadimplemento contratual.
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao devedor retornou com a informação de "insuficiência do endereço". A parte autora apresentou emenda, argumentando que o envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para constituir a mora, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, a sentença (Id. 22839679) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não foi "efetivamente entregue" e que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda para sanar a irregularidade na constituição da mora.
Inconformada, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22839681), pugnando pela anulação da sentença. A apelante reitera que a mora foi devidamente constituída pelo envio da notificação ao endereço contratual, invocando a aplicação do Tema 1.132 do STJ. Alega, ainda, violação aos princípios da economia processual, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito.
O apelado, ROMARIO DOS SANTOS COSTA, apresentou Contrarrazões (Id. 22839696), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a mora não foi comprovada, pois a notificação retornou com a informação "não procurado", e cita o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ, além de julgados que, em sua interpretação, corroboram a necessidade de efetiva comprovação da mora.
O recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 22866549) e as partes foram devidamente intimadas.
É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida no presente recurso de apelação cinge-se à validade da constituição da mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, especialmente quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, não é recebida pessoalmente.
Conforme o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. O Art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que:
"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Decreto-Lei nº 911/69, Art. 2º, § 2º)
A Súmula nº 72 do STJ, citada pelo apelado, reafirma que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (STJ, Súmula nº 72). No entanto, a interpretação sobre o que configura "comprovação da mora" foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
O Tema 1.132 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.951.662/RS, estabeleceu a seguinte tese vinculante:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 09/08/2023)
No caso em tela, a apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato (LC CANCELA, 0, RURAL, SAO RAIMUNDO NONATO, PI, CEP: 64770000), conforme documentos acostados à inicial. O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação "não procurado" não invalida a constituição da mora, à luz da tese vinculante do Tema 1.132 do STJ. Este precedente é claro ao dispensar a prova do recebimento, bastando o envio ao endereço contratual.
A sentença de primeiro grau, ao exigir a "efetiva entrega" da notificação e a emenda da inicial para sanar a mora, contrariou diretamente o entendimento vinculante do STJ. A interpretação adotada pelo Juízo a quo e defendida pelo apelado, que se baseia em julgados anteriores ou em uma leitura mais restritiva da Súmula 72 do STJ, não se alinha à tese mais recente e de caráter vinculante. O precedente citado nas contrarrazões (STJ - AgInt no REsp: 2034073 RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), embora do STJ, é anterior à fixação do Tema 1.132 (09/08/2023) e não possui o caráter vinculante de um recurso repetitivo, devendo prevalecer a tese firmada em controle de precedentes.
A extinção prematura do processo, sem a devida aplicação do precedente vinculante, fere os princípios da primazia da resolução do mérito (Art. 6º do CPC), da economia processual e da celeridade, que orientam o processo civil. O Art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos do STJ.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem e o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise do mérito da ação de busca e apreensão.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. para ANULAR A SENTENÇA proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0802313-92.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuROMARIO DOS SANTOS COSTA
Publicação22/10/2025