Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801890-58.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801890-58.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: VALMIR ALVES CORREIA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., VALMIR ALVES CORREIA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE REFERIU A "EMPRÉSTIMO" E APLICOU SÚMULA 18/TJPI QUANDO A LIDE VERSAVA SOBRE "SEGURO PRESTAMISTA". SANEAMENTO DO VÍCIO PARA CONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35/TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO ANTERIOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (id. 24585149) em face da Decisão Terminativa (id. 24285844) que deu provimento ao recurso de Valmir Alves Correia e negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.

 

O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material na Decisão Terminativa. Argumenta que a lide principal, desde a petição inicial, versava sobre a cobrança indevida de "seguro prestamista", sem a devida contratação pelo consumidor. Contudo, a decisão embargada teria se referido repetidamente a "empréstimo" e anulado um "contrato de nº 3492129", além de ter aplicado a Súmula nº 18 do TJPI, que trata da ausência de transferência de valores em contratos de mútuo. Afirma que tais referências não correspondem à causa de pedir original e aos elementos probatórios dos autos, configurando julgamento extra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição/erro material e nova apreciação do mérito.

 

O Embargado, VALMIR ALVES CORREIA, apresentou contrarrazões (id. 25112087), sustentando que a decisão não possui vícios, sendo clara e coesa. Defende que, apesar de eventuais menções a "empréstimo", o cerne da decisão se referia ao "seguro prestamista" e que os embargos possuem caráter protelatório.

 

É o relatório.

 

I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

 

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. A alegação de contradição/erro material, por sua vez, mostra-se pertinente, como se verá.

 

II. Do Acolhimento da Contradição/Erro Material

 

Após detida reanálise dos autos e da Decisão Terminativa vergastada, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à ocorrência de contradição e erro material.

 

Conforme a Petição Inicial (id. 24271234), a controvérsia central da presente demanda residia na cobrança de valores a título de "SEGURO PRESTAMISTA", que o autor alegava não ter contratado. A Sentença de primeiro grau (id. 24271256), ao julgar parcialmente procedente a ação, expressamente declarou a nulidade e cancelou a cobrança do "SEGURO PRESTAMISTA".

 

No entanto, a Decisão Terminativa (id. 24285844), ao fundamentar o provimento e o improvimento dos recursos de apelação, fez menções reiteradas a "empréstimo" e, em seu dispositivo, determinou a anulação do "contrato de nº 3492129". Além disso, aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que se refere à ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário (situação típica de contratos de empréstimo).

 

Esta descontextualização entre a causa de pedir (seguro prestamista) e parte da fundamentação e do dispositivo da decisão (referência a empréstimo e a um número de contrato não identificado como sendo o seguro prestamista) configura uma contradição/erro material que compromete a clareza e a congruência da decisão com os limites da lide proposta. O escopo da demanda não era um empréstimo não repassado, mas sim um seguro não contratado.

 

Desse modo, para sanar o vício e garantir a devida prestação jurisdicional em conformidade com o princípio da congruência (Arts. 141 e 492 do CPC), impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para retificar a fundamentação e o dispositivo da decisão, adequando-os à real controvérsia dos autos, que se refere ao "seguro prestamista".

 

III. Do Novo Julgamento do Mérito da Apelação

 

Sanado o erro material, procedo ao novo julgamento do mérito das Apelações Cíveis, mantendo-se as conclusões anteriores, mas com a devida adequação da fundamentação.

 

III.1. Da Relação de Consumo e o Ônus da Prova

Incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação entre o autor e o Banco Bradesco S.A. configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em tal cenário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, especialmente diante da alegação do consumidor de que não solicitou ou não teve ciência de determinado serviço. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC).

 

III.2. Da Contratação do Seguro Prestamista

 

O autor, VALMIR ALVES CORREIA, alegou em sua inicial que foram efetuados descontos em sua conta corrente a título de "seguro prestamista" sem sua anuência. O BANCO BRADESCO S.A., em sua defesa, afirmou que a contratação era regular e que o autor tinha plena ciência dos termos.

 

Contudo, a despeito de sua alegação, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do seguro prestamista. Houve determinação em primeiro grau para que o banco apresentasse o contrato assinado, e o banco manteve-se inerte (id. 24271254). A ausência de apresentação de documento hábil que comprovasse a adesão do consumidor ao referido seguro é fator determinante para a conclusão pela ilegalidade da cobrança.

 

Nesse sentido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece:

 

SÚMULA 35 Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A inexistência de prova da contratação do seguro prestamista pelo consumidor torna a cobrança indevida e ilegítima.

 

III.3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Danos Materiais)

 

Consoante o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida de quantia enseja o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

 

No presente caso, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista por parte do banco configuram má-fé e ilicitude, não havendo que se falar em engano justificável. Os descontos foram realizados sem base contratual legítima.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO . MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC). CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS . ATOS ILÍCITOS. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053438020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO . FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

- A ausência de contrato que justifique a cobrança de tarifas, caracteriza a ilegalidade da sua cobrança, por parte da instituição financeira.

- Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT).

- O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.

- Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.

- Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.

- Havendo cobrança indevida, do consumidor, cabível a repetição em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, notadamente diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800649-28.2023.8.15 .0261, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)

 

Além disso, a própria súmula 35 do TJPI fixa que presente a má-fé e a inexistência de engano justificável ensejam a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, conforme corretamente decidido na sentença e mantido na decisão monocrática anterior.

 

III.4. Dos Danos Morais

 

A sentença de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança de valor "irrisório" não configuraria dano moral in re ipsa. Todavia, esta Corte tem firmado entendimento diverso em casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.

 

A cobrança de um serviço não contratado, especialmente em se tratando de beneficiário de proventos previdenciários e pessoa com deficiência, causa mais do que mero aborrecimento. A conduta do banco em realizar descontos sem a devida base contratual, e sua inércia em comprovar a legitimidade da cobrança, gera abalo psicológico, sensação de impotência e frustração, configurando verdadeiro dano moral indenizável.

 

Nesse diapasão, o entendimento de primeiro grau merece reforma. A imposição de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, por si só, já caracteriza o dano moral, conforme a reiterada jurisprudência deste Tribunal, que se alinha com a Súmula 35/TJPI supracitada.

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803008-98.2023.8.18.0088 -Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025) (grifo nosso)

 

Quanto ao quantum indenizatório, sopesando o potencial econômico do banco réu, a natureza da conduta ilícita, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros desta Corte em casos análogos.

 

III.5. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

Em relação aos juros de mora e correção monetária, mantenho o entendimento já exarado na decisão monocrática anterior. Para os valores a serem restituídos (danos materiais): Sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso (evento danoso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Para a indenização por danos morais: A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406 do CC).

 

IV. Dispositivo

 

Diante de todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. para sanar a contradição e o erro material apontados, e, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, procedo ao novo julgamento das Apelações Cíveis, mantendo as conclusões anteriores com a devida adequação da fundamentação, nos seguintes termos:

 

1. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. (Réu).

 

2. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de VALMIR ALVES CORREIA (Autor), reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.

     

Em consequência, fica a Decisão Terminativa (id. 24285844) retificada para:

 

1. ANULAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, em virtude da ausência de comprovação da regular contratação.

 

2. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança do seguro prestamista. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desembolso (evento danoso), até o efetivo pagamento.

 

3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

 

Tendo em vista o improvimento do recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e, após as formalidades de praxe, retornem os autos à origem.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801890-58.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801890-58.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

VALMIR ALVES CORREIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2025