
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801814-59.2018.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA E À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MERAMENTE INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da boa-fé objetiva da instituição financeira e à fixação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da boa-fé objetiva da instituição financeira;
(ii) examinar se há omissão ou contradição na fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais.
Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão quanto à boa-fé objetiva não procede, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a responsabilidade objetiva do banco e a nulidade do contrato, com base na ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal ou para provocar novo julgamento da causa.
Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária, o acórdão embargado tratou explicitamente da matéria, fixando que a correção monetária incide desde o arbitramento do valor (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios desde a citação, observando-se a tabela da Justiça Federal conforme o Provimento nº 89/2021.
Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito protelatório.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento monocrático de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte.
A fixação de juros e correção monetária conforme a Súmula nº 362 do STJ e o Provimento nº 89/2021 do TJPI afasta a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização da condenação.
O manejo de embargos de declaração com nítido caráter infringente configura abuso do direito de recorrer, podendo justificar o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 932, III; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Provimento nº 89/2021; Provimento Conjunto nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025; REsp 11.465-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA,
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0801814-59.2018.8.18.0049 - Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI], em desfavor de LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO
O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 25715343, ao fundamento de que, seja rediscutida a boa-fé objetiva do banco, clarifique os parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.”
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – DA OMISSÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO BANCO
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
A v. Decisão Monocrática, ao dar provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à validade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à quantificação dos danos morais e litigância de má fé.
Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)
“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”
Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.
2 – DA OMISSÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o dispositivo da Decisão:
“Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.”
Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.
Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0801814-59.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuLUIZA VIEIRA DA CONCEICAO
Publicação22/10/2025