
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805553-89.2021.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Imissão]
EMBARGANTE: JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, JOUSIANE FIRMINO SAMPAIO
EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 90 E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRABALHO ADICIONAL DA PARTE EMBARGANTE (APELADA) COMPROVADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR A DECISÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25891992) opostos por JOSIANE FIRMINO SAMPAIO contra a decisão terminativa (ID 25870471) proferida por este Relator, que homologou o pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) interposto por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, extinguindo o feito recursal.
A controvérsia originou-se de uma Ação de Imissão de Posse (ID 14316543) ajuizada por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO contra JOSIANE FIRMINO SAMPAIO, visando à posse de uma área de 112,50m² de um imóvel urbano. O autor alegava ser proprietário do bem desde 11/10/2021 e que a ré exercia posse injusta sobre a área. A liminar de imissão de posse foi indeferida em primeiro grau (ID 14316585).
Em sua defesa (ID 14316594), a ré arguiu exceção de usucapião, sustentando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior a 17 (dezessete) anos, mediante acessio possessionis com sua genitora.
A sentença de primeiro grau (ID 14316641), proferida em 21/08/2023, julgou IMPROCEDENTE o pedido de imissão de posse, acolhendo a exceção de usucapião arguida pela ré. O juízo a quo reconheceu a soma das posses da ré e de sua genitora, totalizando mais de 15 anos, e a aplicabilidade do art. 1.238, caput, do Código Civil, mesmo para fins comerciais, conforme Súmula 237 do STF. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO interpôs Recurso de Apelação (ID 14316643) em 29/09/2023, buscando a reforma da sentença. A apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO apresentou Contrarrazões (ID 14316651) em 10/11/2023, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais.
Após diversas manifestações sobre o recolhimento das custas processuais (IDs 19564919, 21532951, 21544743, 21831477), o apelante AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO protocolou pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 24065427) em 01/04/2025.
Em 18/06/2025, foi proferida decisão terminativa (ID 25870471) homologando a desistência do recurso e extinguindo o feito recursal, sem, contudo, dispor sobre os honorários advocatícios recursais.
Irresignada, a apelada JOSIANE FIRMINO SAMPAIO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25891992) em 19/06/2025, alegando omissão na decisão terminativa por não ter havido condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal. Argumenta que a interposição da apelação gerou trabalho adicional para sua defesa, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e outras manifestações, o que justificaria a fixação de honorários recursais, com base no artigo 90 do CPC e no princípio da causalidade, citando precedente do STJ.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante aponta omissão na decisão terminativa que homologou a desistência do recurso de apelação, por não ter arbitrado honorários advocatícios recursais.
A desistência do recurso, embora seja um direito potestativo do recorrente, exercitável a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido (CPC, art. 998), não exime o desistente do ônus da sucumbência. A decisão que homologa a desistência do recurso possui natureza de sentença, para fins de aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 90, CPC
"Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
No presente caso, a parte embargante (apelada) foi compelida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 14316651), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Tal atuação, evidentemente, configurou trabalho adicional na fase recursal, que deve ser remunerado, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente em grau recursal.
Embora o artigo 85, § 11, do CPC, refira-se expressamente ao "julgamento" do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a norma de forma a abranger também os casos de desistência do recurso, desde que a parte recorrida tenha praticado atos processuais na instância recursal, gerando trabalho adicional. O fundamento para tal entendimento reside na necessidade de se remunerar o advogado pelo trabalho efetivamente realizado e na aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado pela própria embargante, é elucidativo e perfeitamente aplicável à hipótese:
STJ, AgInt no REsp 1850632 MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade. 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput) (grifo nosso). 7. Agravo interno improvido."
A omissão na decisão terminativa (ID 25870471) é, portanto, manifesta e merece ser sanada, a fim de que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação processual e a orientação jurisprudencial. O trabalho adicional do advogado da parte apelada, ao apresentar as contrarrazões, deve ser devidamente remunerado, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à própria natureza alimentar dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 25891992) e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão, INTEGRAR a decisão terminativa de ID 25870471, condenando o embargado, AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da embargante, JOSIANE FIRMINO SAMPAIO.
Considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários já fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
0805553-89.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSIANE FIRMINO SAMPAIO
RéuAJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
Publicação22/10/2025