
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800221-80.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Em sua petição inicial, a apelante destacou sua condição de hipossuficiente, aposentada e semi-analfabeta, o que a tornaria um alvo vulnerável para práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente (R$ 7.331,42) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID Num. 24759552 - Pág. 1-3.
O Banco Cetelem S.A. (posteriormente substituído por Banco BNP Paribas Brasil S.A., ID Num. 24759591 - Pág. 1) apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-828996564/18, celebrado em 28/02/2018, e a efetiva transferência do valor de R$ 7.029,89 (sete mil, vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) para a conta da autora em 01/03/2018, IDs Num. 24759571 - Pág. 2 e Num. 24759574 - Pág. 1. O banco também arguiu preliminar de prescrição trienal e alegou litigância de má-fé por parte da autora, ID Num. 24759571 - Pág. 3.
Em réplica, a apelante refutou a preliminar de prescrição, argumentando a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a natureza de trato sucessivo da obrigação. Reiterou a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), ID Num. 24759587 - Pág. 2-8.
A sentença de primeiro grau, proferida em 13/01/2025, deferiu a justiça gratuita à autora, mas acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trienal do Código Civil para a pretensão de reparação civil e reconhecendo a prescrição dos descontos anteriores a 24/02/2019. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando válido o contrato e a transferência dos valores devidamente comprovada pelo banco. Ademais, condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa, sob o fundamento de que a autora teria agido com "conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido" e "faltado com a verdade e distorcido os fatos",ID Num. 24759604 - Pág. 1-7.
A apelante opôs Embargos de Declaração contra a sentença, alegando contradição na condenação por litigância de má-fé e reiterando sua condição de vulnerabilidade e a ausência de dolo em sua conduta processual, ID Num. 24759605 - Pág. 1-5. Os embargos foram rejeitados pela decisão de 24/03/2025, que manteve a condenação por má-fé, ID Num. 24759610 - Pág. 1-5.
Inconformada com a condenação por litigância de má-fé, a apelante interpôs a presente Apelação Cível, reiterando a ausência de dolo e a impossibilidade de tal condenação, citando diversos precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí que afastaram a má-fé em casos semelhantes, especialmente envolvendo consumidores vulneráveis, ID Num. 24759613 - Pág. 1-8.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível cinge-se, essencialmente, à análise da condenação da parte autora por litigância de má-fé, imposta pela sentença de primeiro grau.
Da Validade do Contrato e da Transferência dos Valores
Em relação aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência, sob o fundamento de que o Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.) logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta da apelante.
Conforme a r. sentença, ID Num. 24759604 - Pág. 3:
"A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado e o comprovante de transferência, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais. Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente da Autora, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes."
E ainda, ID Num. 24759604 - Pág. 3:
"Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas. A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações."
A apelante, em suas razões recursais, não apresentou novos elementos ou provas capazes de desconstituir essa conclusão fática do Juízo de origem. A mera alegação de desconhecimento ou de que "não se recordava ao certo quais dos supostos contratos de empréstimos consignados foram realizados de forma adequada" não é suficiente para infirmar a prova documental apresentada pelo banco, especialmente quando não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura ou do comprovante de TED.
Assim, a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais é medida que se impõe, porquanto a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Da Prescrição
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, e reconheceu a prescrição dos descontos ocorridos antes de 24/02/2019, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Em ID Num. 24759604 - Pág. 2:
"No que toca à prescrição, o CDC estabelece em seu art. 26 os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço. A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil."
Apesar da argumentação da apelante em réplica pela aplicação do prazo quinquenal do CDC, a pretensão principal da autora, de reparação civil por ato ilícito (desconto indevido), se amolda à prescrição trienal do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição parcial, considerando o termo inicial a data de cada desconto, o que está em consonância com a jurisprudência para obrigações de trato sucessivo.
Dessa forma, a decisão quanto à prescrição parcial deve ser mantida.
Da Litigância de Má-Fé
Este é o ponto nodal do presente recurso de apelação. A sentença de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, com base no Art. 80, III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a autora teria agido com "conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido" e "faltado com a verdade e distorcido os fatos" ao negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante de provas robustas, ID Num. 24759604 - Pág. 5.
A apelante, em seu recurso, argumenta que a condenação é indevida, ressaltando sua condição de vulnerabilidade (idosa, semi-analfabeta) e o exercício do direito de ação. Para sustentar sua tese, colaciona uma vasta e relevante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que tem consistentemente afastado a condenação por litigância de má-fé em casos semelhantes, especialmente envolvendo consumidores vulneráveis.
A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou proceder de modo temerário. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada.
Neste sentido, a jurisprudência deste TJPI é uníssona em exigir a prova do dolo para a configuração da litigância de má-fé, como se observa nos seguintes precedentes:
TJPI, Apelação Cível nº 0804888-24.2022.8.18.0036, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/04/2025:
"No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada." (ID Num. 24759614 - Pág. 14)
TJPI, Apelação Cível nº 0802021-24.2023.8.18.0036, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/03/2025:
"A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte, conforme previsão do art. 80 do CPC. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada mediante elementos concretos nos autos. No caso, não há indícios de que o apelante tenha agido com intuito de fraudar o processo ou provocar incidente infundado, mas apenas exercido regularmente seu direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (ID Num. 24759614 - Pág. 8)
TJPI, Apelação Cível nº 0802889-91.2022.8.18.0050, Rel. Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 31/03/2025:
"A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa voltada à obstrução do processo, o que não se presume. No caso, a consumidora exerceu seu direito de ação acreditando na existência de uma lesão ao seu direito, razão pela qual a multa deve ser afastada." (ID Num. 24759614 - Pág. 15)
A condição de vulnerabilidade da apelante (idosa, semi-analfabeta), embora não invalide o contrato em si, conforme o Enunciado nº 20 do II FOJEPI (ID Num. 24759604 - Pág. 2), deve ser considerada na avaliação da litigância de má-fé. É plausível que um consumidor com essas características possa ter dúvidas legítimas sobre a validade ou a lembrança de um contrato, mesmo que o banco apresente a documentação. A busca pela tutela jurisdicional, nesse contexto, representa o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não necessariamente uma intenção dolosa de fraudar.
Não se verifica nos autos prova cabal do dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A mera improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar a litigância de má-fé, especialmente quando a parte age na crença de um direito que julga possuir.
A Súmula nº 26 do TJPI, embora trate da inversão do ônus da prova, reforça a hipossuficiência do consumidor em relações bancárias, o que corrobora a necessidade de cautela ao imputar-lhe má-fé.
Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé, bem como a multa e os honorários advocatícios dela decorrentes, devem ser afastadas, porquanto a r. sentença de primeiro grau contraria o entendimento consolidado deste Tribunal.
Afastada a condenação por litigância de má-fé, não há que se falar em indenização à parte adversa, uma vez que a sanção do Art. 81 do CPC pressupõe a comprovação do dolo e do prejuízo, o que não se verificou.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
1. Manter a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, por ter o Banco Apelado comprovado a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores.
2. Manter a prescrição parcial dos descontos ocorridos antes de 24/02/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.
3. Reformar a sentença para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, bem como a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a indenização dela decorrente, por ausência de comprovação de dolo processual.
4. Manter a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em relação à apelante, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
0800221-80.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/10/2025