Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-56.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800111-56.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer.

  2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

  3. Interpostos recursos de apelação: o banco pleiteia a reforma integral da sentença; a autora requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se há prova válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor contratado à autora, apta a afastar a nulidade do negócio jurídico;
    (ii) verificar se o quantum indenizatório por danos morais e os honorários advocatícios devem ser mantidos ou majorados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete ao banco demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores ao mutuário, sob pena de nulidade do negócio.

  2. A ausência de documentos hábeis a comprovar a contratação e a transferência do montante contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  3. Declarada a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, diante da má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício da autora.

  4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de fraudes internas, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC.

  5. O desconto indevido em proventos de aposentadoria gera dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento, e justifica a indenização arbitrada, cujo valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  6. Majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  7. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a prescrição trienal invocada pela instituição financeira.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do mutuário impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

  3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva.

  4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  5. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização fundadas em relação de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, IV; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019.




DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
(Processo nº 0800111-56.2023.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante – PI), ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS, contra BANCO BRADESCO S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


RÉPLICA à contestação.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123357894760 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.”


Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.


A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.


SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei de manter os danos morais já fixados em sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do banco ré.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para MAJORAR os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-56.2023.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800111-56.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2025