Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800010-57.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800010-57.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAQUIM DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve a declaração de nulidade de contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, que teriam sido fixados a partir do evento danoso em desacordo com o art. 405 do Código Civil, e omissão por ausência de fixação do índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso; e
    (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação da correção monetária sobre os danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo o recurso para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examinou de forma clara e expressa os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, inexistindo contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada.

  3. A alegada omissão não se verifica, pois a matéria referente à correção monetária não foi objeto de debate nas razões recursais originárias, tampouco na sentença, razão pela qual o colegiado não estava obrigado a se manifestar sobre ponto não devolvido à instância revisora.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadequados para a modificação do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há contradição nem omissão quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões devolvidas à instância revisora.

  3. É incabível utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJ/PI.

Relatório

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão ID 21712555, cuja ementa revela o seguinte teor:


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Sustenta o Embargante a existência de contradição no acórdão embargado em decorrência da fixação de juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com o art. 405, do CC, que determina a sua incidência a partir da citação em relação aos danos materiais, bem como, de omissão por não ter determinado a correção monetária a ser aplicada ao referido quantum devido.

Intimada, a parte embargada não apresentou apresentou suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo Embargante.

É o relatório.

Eminentes julgadores, conheço dos Embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



1- Da fixação dos danos morais

O Embargante pretende sanar suposta contradição e omissão no acórdão embargado, consistentes, respectivamente, na fixação de juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com o art. 405, do CC, em relação aos danos materiais, bem como, por não ter determinado a correção monetária a ser aplicada ao referido quantum devido.

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O embargante alega contradição quanto aos juros e omissão no tocante correção monetária sobre os danos materiais, aspecto que não foi tratado na sentença recorrida que julgou improcedente a demanda de origem, entretanto, a referida matéria não foi objeto do recurso apelatório nem das contrarrazões do Embargante, portanto, não houve contradição nem omissão no acórdão.

Quanto a compensação de valor, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.

Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante no acórdão impugnado, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.

2- Da Multa

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800010-57.2023.8.18.0089 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800010-57.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM DIAS

Publicação

22/10/2025