
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801765-33.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA DALVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 35 TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DE SOUSA (Id. 23775724) e BANCO BRADESCO S.A. (Id. 23775719) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (Id. 23775718), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela consumidora.
Na petição inicial, MARIA DALVA DE SOUSA alegou ter solicitado um empréstimo pessoal de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) junto ao Banco Bradesco S.A. Contudo, tempos depois, constatou um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a um título de capitalização que, segundo ela, não foi contratado, configurando "venda casada". A autora, aposentada e de baixa instrução, argumentou que a prática restringe a liberdade de escolha do consumidor, caracteriza enriquecimento ilícito e gera transtornos que superam o mero dissabor, invocando a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 23775412), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no Art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, a anuência da autora e a validade da contratação por meios digitais. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e de pagamento indevido. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A sentença de primeiro grau (Id. 23775718) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados a título de "título de capitalização", por ausência de comprovação da contratação. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. Fixou os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (Id. 23775719), reiterando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos.
Igualmente inconformada, MARIA DALVA DE SOUSA interpôs apelação (Id. 23775724), buscando a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido transcende o mero aborrecimento e que a sentença incorreu em erro na fixação dos juros de mora (que deveriam incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ) e na fixação dos honorários sucumbenciais (considerados aviltantes, requerendo R$ 5.500,00 conforme tabela da OAB/PI).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 23775725 e 23775716), pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
Das Preliminares e Prejudicial de Mérito arguidas pelo Banco Bradesco S.A.
Da Alegada Falta de Interesse de Agir
O apelado arguiu a falta de interesse de agir da consumidora por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento de ações, salvo exceções legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso.
Constituição Federal, Art. 5º, XXXV
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Ademais, o Art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse processual da autora é manifesto pela pretensão resistida do banco em reconhecer a cobrança indevida. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao afastar a preliminar.
Da Alegada Prescrição Trienal
O Banco Bradesco S.A. sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda versa sobre "vício" do serviço. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, como a cobrança indevida de valores, enquadra-se no conceito de "fato do serviço", cujo prazo prescricional é de cinco anos.
Código de Defesa do Consumidor, Art. 27
"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Considerando que o desconto indevido ocorreu em 24/12/2020 (Id. 23775402, p. 4) e a ação foi ajuizada em 21/08/2024 (Id. 23775399, p. 1), o lapso temporal de cinco anos não foi superado. Portanto, a prejudicial de prescrição foi corretamente afastada pela sentença.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida pelo apelado, que não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir tal presunção.
Do Mérito
Da Regularidade da Contratação do Título de Capitalização e da Restituição em Dobro (Recurso do Banco Bradesco S.A.)
O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a um título de capitalização. A consumidora alega não ter contratado o serviço, enquanto o banco afirma a regularidade da contratação, inclusive por meios digitais.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, especialmente quando a hipossuficiência do consumidor é evidente e a prova da contratação é de fácil produção pelo fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII
"São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao vedar a cobrança de serviços bancários sem a devida contratação e autorização:
Súmula nº 35 TJPI
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No presente caso, o Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em comprovar a efetiva e regular contratação do título de capitalização pela consumidora. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que demonstre a anuência expressa da autora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, torna a cobrança indevida. A alegação de contratação por meios digitais não dispensa a prova da manifestação de vontade inequívoca do consumidor.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida, enseja a restituição em dobro dos valores, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a ausência de comprovação da contratação configura, no mínimo, erro injustificável por parte do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Portanto, o recurso do Banco Bradesco S.A. deve ser improvido neste ponto.
Dos Danos Morais (Recurso de Maria Dalva de Sousa)
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero dissabor. No entanto, a conduta da instituição financeira, ao realizar um desconto indevido de um título de capitalização na conta de uma aposentada, que recebe seu benefício previdenciário e possui baixa instrução, transcende a esfera do mero aborrecimento.
A "teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor" encontra plena aplicação no caso. A autora foi compelida a dedicar seu tempo e energia para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela falha na prestação do serviço do banco, buscando reaver um valor que lhe foi ilicitamente retirado. Tal situação gera um dano extrapatrimonial indenizável, pois o tempo do consumidor, especialmente de um idoso, é um bem jurídico valioso que não pode ser desperdiçado em virtude de condutas abusivas do fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos, aplicando a teoria do desvio produtivo: Id. 23775400, p. 3
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teoria do desvio produtivo é o evento danoso que acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa; 2. Constatada a ofensa aos direitos do consumidor ante a falha na prestação de serviço com a prática de descontos abusivos e indevidos, caracterizado está o abalo moral do consumidor; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06525662220198040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022)"
A Súmula nº 35 do TJPI, já citada, corrobora a possibilidade de arbitramento de danos morais, a depender da magnitude do dano. A vulnerabilidade da consumidora e a natureza do desconto indevido justificam a reparação. Arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida e em consonância com os precedentes desta Corte.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária
A sentença de primeiro grau determinou a incidência de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ).
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (falha na prestação de serviço), tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Súmula 43 do STJ
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Súmula 54 do STJ
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
A cobrança indevida configura um ato ilícito que causa prejuízo desde o momento de cada desconto. Assim, para os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido. Para os danos morais, os juros de mora incidem do evento danoso (data de cada desconto indevido) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A sentença já aplicou a correção monetária a partir do evento danoso para os danos materiais, o que está correto. Para os juros de mora, no entanto, deve-se reformar para que também incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), alinhando-se à Súmula 54 do STJ, por se tratar de ilícito decorrente da falha na prestação do serviço.
Quanto aos índices, a sentença corretamente mencionou a Lei nº 14.905/2024 para aplicação do IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido IPCA) para juros moratórios a partir de sua vigência (30/08/2024). Para períodos anteriores, devem ser aplicados os índices então vigentes.
Dos Honorários Sucumbenciais (Recurso de Maria Dalva de Sousa)
A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com base na tabela da OAB/PI.
O Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O percentual de 15% fixado na sentença está dentro desse limite legal.
Considerando o parcial provimento do recurso da autora para incluir a condenação por danos morais, o valor da condenação será majorado. Assim, o percentual de 15% incidirá sobre o novo valor total da condenação, o que já resultará em um valor mais justo para o patrono da autora.
Ademais, em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários recursais, e considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (danos materiais e morais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:
1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DALVA DE SOUSA para:
a) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) Determinar que os juros de mora sobre os danos materiais (restituição em dobro) e morais incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos materiais incidirá a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os índices de atualização deverão observar a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
Em razão do parcial provimento do recurso da autora e do improvimento do recurso do banco, e em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (danos materiais e morais).
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
0801765-33.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DALVA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2025