
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0825630-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Rodrigues do Nascimento Filho, em face de sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:
“(...)
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Conforme já fundamentado no item 2.6 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.”
Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) não restaram configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, sendo indevida a penalidade imposta; ii) o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois foi celebrado sem observância das formalidades legais aplicáveis a pessoas analfabetas funcionais, inexistindo assinatura a rogo e testemunhas; iii) o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta do apelante, o que enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados; iv) houve danos morais decorrentes dos descontos indevidos, devendo o banco ser condenado à reparação; v) a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões do Apelado, ID de origem n° 28086656.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. DO CONHECIMENTO
Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
No que se refere à alegada inexistência ou irregularidade do contrato de empréstimo consignado, verifico que o magistrado de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a plena regularidade da contratação, uma vez que o banco recorrido apresentou o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado dos documentos pessoais que conferem autenticidade à operação, bem como comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da própria demandante.
No caso em apreço, a parte autora sustenta a inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado de nº 243521077, negando, pois, a contratação do referido ajuste. Todavia, tal alegação não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, o demandado carreou aos autos cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 243521077, conforme se verifica no documento de ID 41813628, bem como comprovou a efetiva transferência do montante contratado para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme extrato de ID 71046860, pág. 2.
A análise detida do instrumento contratual demonstra, de forma inequívoca, que o pacto observa os requisitos legais de validade previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que se encontra assinado a rogo e devidamente subscrito por duas testemunhas, o que confere plena eficácia probatória ao negócio jurídico.
Ressalte-se que a assinatura a rogo constitui modalidade válida de manifestação de vontade, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas, tal como ocorreu no presente caso.
Com efeito, o documento de ID 41813628, pág. 3, revela que o contratante apôs sua impressão digital, havendo, ademais, a assinatura de terceiro autorizado (a rogo), bem como a de duas testemunhas instrumentárias, atendendo integralmente às exigências legais e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.868.099/CE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizz, julgado pela Terceira Turma, por unanimidade, em 15 de dezembro de 2020, e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 684, ocasião em que a Corte Superior assentou, com precisão dogmática, que “é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Diante desse contexto, resta comprovado que o instrumento contratual é formal e materialmente válido, inexistindo vício capaz de macular sua autenticidade ou de infirmar a relação jurídica dele decorrente.
Assim, ainda que a apelante sustente desconhecimento do contrato, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a veracidade ou validade dos documentos juntados.
Desse modo, subsiste a presunção de legitimidade e eficácia do contrato firmado, nos termos do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou indício de fraude que autorize sua anulação.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOS E DOS DANOS MORAIS
No que concerne aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Conforme já demonstrado, restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores objeto do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de ensejar restituição em dobro ou reparação extrapatrimonial.
Destarte, inexiste pagamento indevido ou desconto irregular que configure violação à boa-fé objetiva ou às normas de proteção do consumidor. De igual modo, não se verifica abalo moral indenizável, pois o mero ajuizamento de ação fundada em equívoco subjetivo, sem demonstração de conduta abusiva ou lesiva por parte do banco, não é suficiente para justificar condenação em danos morais.
Assim, correta a sentença de primeiro grau ao rejeitar tais pleitos, devendo ser mantida integralmente nessa parte, à míngua de prova de qualquer dano material ou moral efetivo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira Apelada. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa analfabeta, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo parcial provimento a presente Apelação, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, conforme o art. 932, V, “b” do CPC/2015 e tema 243 do STJ. Mantenho hígida a decisão apelada em seus demais termos, inclusive o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0825630-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/10/2025