
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.EXPRESSO"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA Nº 35 TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
LUZIA MARIA DE SOUSA, qualificada na inicial como brasileira, portadora da cédula de identidade sob nº 282.065, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº 700.498.153-34, residente e domiciliada em Cabeceiras-PI, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (ID 23521020). A parte autora alegou ser pessoa idosa (com mais de 60 anos) e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "TARIFA CESTA" ou "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", no valor de R$ 472,00, em 02/05/2023. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tal serviço, e que o Banco utilizou seu nome sem consentimento para realizar a operação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 944,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, os quais foram deferidos (ID 23521028, pág. 1).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 23521032), sustentando a legalidade da cobrança, com base em contrato firmado e no uso reiterado de serviços típicos de conta corrente por parte da apelante. Argumentou que a condição de idosa ou analfabeta não enseja, por si só, presunção de incapacidade civil ou nulidade do negócio jurídico. Defendeu a inexistência de dano moral ou má-fé que justificasse a repetição em dobro, invocando a Súmula 159 do STF para pleitear a restituição simples, caso reconhecida a ilegalidade. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 23521037), a parte autora reiterou que o réu não juntou documento contratual que caracterizasse a regularidade dos descontos, comprovando a má-fé e a ação ilícita.
Após despacho para que a parte autora apresentasse extratos da conta bancária (ID 23521043), esta informou (ID 23521044) que os extratos já haviam sido anexados na inicial (referência a ID 40385040, não presente no extrato de análise, mas mencionado como "constantes na inicial") e que nenhum contrato foi localizado.
A sentença de primeiro grau (ID 23521048), proferida em 30/01/2025 pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, julgou os pedidos improcedentes. O Juízo a quo reconheceu que o Banco não juntou aos autos o instrumento contratual que comprovaria a regularidade da contratação. Contudo, fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários juntados pela própria autora, que demonstrariam uma "relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de pagamentos, recebimentos de TEDs e outros" (ID 23521048, pág. 2). Aplicou o princípio do venire contra factum proprium e o art. 174 do Código Civil, entendendo que a utilização dos serviços implicaria em convalidação tácita do contrato, afastando a ilicitude da cobrança e, consequentemente, o dever de indenizar ou repetir o indébito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23521049), reiterando que o Banco não juntou nenhum contrato que comprovasse o desconto indevido, que apenas recebe sua aposentadoria pelo Banco, e que os descontos são ilegais e não contratados. Pleiteou a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da repetição em dobro e dos danos morais, e a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CDC.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 23521052), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou a tempestividade das contrarrazões, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais (considerando-os mero aborrecimento), e que a indenização, se devida, deveria ser fixada com moderação para evitar enriquecimento sem causa.
Em 23/05/2025, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (ID 25185396), recebendo o recurso de apelação no seu duplo efeito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de "Tarifa Cesta" em conta bancária de consumidora idosa e analfabeta, em face da ausência de comprovação de contratação expressa do serviço pela instituição financeira, bem como à configuração de dano material e moral.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, e o Banco Bradesco S.A. no de fornecedor de serviços. A vulnerabilidade da consumidora é acentuada por sua condição de idosa e analfabeta, o que impõe à instituição financeira um dever de cuidado e informação ainda maior.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço.
No caso em tela, a parte autora alega que jamais contratou o serviço de "Tarifa Cesta" ou "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso", que gerou o desconto de R$ 472,00 em 02/05/2023. O Banco Apelado, embora tenha sido instado a comprovar a regularidade da cobrança, não juntou aos autos o instrumento contratual que demonstraria a adesão da consumidora ao pacote de serviços, conforme expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 23521048, pág. 2).
A ausência de prova da contratação ou autorização prévia pela instituição financeira é fator determinante para a ilegalidade da cobrança. A Súmula nº 35 deste e. Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor sobre o tema:
TJPI, Súmula nº 35
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
A sentença de primeiro grau, ao aplicar o princípio do venire contra factum proprium e o art. 174 do Código Civil para convalidar tacitamente a cobrança em razão da utilização de outros serviços bancários pela autora, divergiu do entendimento consolidado. Em relações de consumo, especialmente com consumidores em situação de vulnerabilidade como a apelante (idosa e analfabeta), a exigência de clareza e formalidade na contratação de serviços onerosos é imperativa. A mera movimentação da conta bancária, por si só, não pode ser interpretada como consentimento a um pacote de tarifas específico, mormente quando o fornecedor não consegue apresentar o contrato que formalizaria tal adesão. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a oferta de pacotes de serviços, não dispensa a necessidade de contratação e autorização expressa do cliente.
A responsabilidade pela prova da regularidade da cobrança recai sobre a instituição financeira, que possui todos os meios para documentar a adesão aos seus produtos e serviços. A falha em fazê-lo implica na ilegalidade da cobrança.
Da Repetição do Indébito:
Configurada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato formal e a falha na comprovação da autorização afastam a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira. A Súmula nº 35 do TJPI, já citada, corrobora este entendimento ao afirmar que "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável."
O valor do desconto indevido foi de R$ 472,00 (ID 23521020, pág. 3), o que totaliza R$ 944,00 para a repetição em dobro.
Dos Danos Morais:
A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e analfabeta, que depende desses recursos para sua subsistência (ID 23521020, pág. 2: "pessoa humilde e de nenhum conhecimento", "DESCONTO NO BENEFÍCIO"), extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação gera angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), que se vê privada de parte de seus proventos de forma injustificada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido:
(STJ - AREsp: 2038825 TO 2021/0405701-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/03/2022)
(...)
“5. O danos morais restaram comprovados, haja vista que descontos de valores indevidos do benefício previdenciário da autora geram, por si só, obrigação de indenizar por danos morais, ante a natureza de fonte alimentar de tal verba, utilizada para fazer frente à sobrevivência, desencadeando descontos indevidos perda do poder aquisitivo e gerando, por consequência, na consumidora/autora sentimento de impotência e desestabilização emocional, decorrendo, daí, todas as outras sensações e sentimentos negativos, como estresse e ansiedade, sendo fator capaz de gerar dano moral in re ipsa.’
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira e ao impacto sofrido pela consumidora, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Da Prescrição:
A apelante, em suas razões recursais (ID 23521049, pág. 6), invoca o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se de pretensão à reparação de danos decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, e não o trienal do Código Civil, como poderia ser erroneamente interpretado. Considerando que o desconto ocorreu em 02/05/2023 e a ação foi ajuizada em 04/05/2023 (ID 23521020), a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Da Justiça Gratuita e Prioridade Processual:
Os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual, concedidos na origem (ID 23521028, pág. 1), são mantidos, dada a comprovação da hipossuficiência da autora e sua condição de idosa (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Art. 230 da Constituição Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 deste e. Tribunal de Justiça do Piauí e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. Declarar a nulidade da cobrança da "Tarifa Cesta" ou "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" realizada pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta da autora LUZIA MARIA DE SOUSA.
2. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto (02/05/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
4. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
0802231-66.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLUZIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2025