
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0830478-84.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO RESTABELECIDO POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOBERER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA (Apelados) em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais.
A Apelante, em suas razões recursais, busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de atraso na entrega da obra, a impossibilidade de rescisão contratual nos moldes pretendidos pelos Apelados em razão do pacto de alienação fiduciária, e a inexistência de dano moral indenizável.
Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, os Apelados apresentaram petição (Id. 27943240) informando a superveniência de fato processual relevante, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000, que impacta diretamente o objeto da presente Apelação Cível. A referida decisão, proferida por este Gabinete em 20 de agosto de 2025, restabeleceu o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão preliminar que se impõe à análise é a da prejudicialidade do presente recurso de Apelação Cível.
Conforme se verifica nos autos, a sentença de primeiro grau, proferida em 18 de agosto de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Apelados. Posteriormente, em 09 de outubro de 2023, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Apelante, declarando a nulidade da intimação da sentença e reabrindo o prazo recursal.
Contra essa decisão, os Apelados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000. No âmbito desse Agravo de Instrumento, em 20 de agosto de 2025, este Gabinete proferiu decisão monocrática nos Embargos de Declaração opostos pelos Apelados. Essa decisão, com efeitos infringentes, modificou o acórdão anterior, deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformou a decisão de primeiro grau que havia acolhido a impugnação, declarou a validade da intimação da sentença proferida em 18 de agosto de 2022 e, fundamentalmente, restabeleceu o trânsito em julgado da referida sentença de primeiro grau.
A certidão de trânsito em julgado dessa decisão monocrática no Agravo de Instrumento foi emitida em 12 de setembro de 2025 (Id. 27943243 e Id. 27898828), tornando-a definitiva e irrecorrível.
Diante desse cenário, a presente Apelação Cível, que tem por objetivo a reforma da sentença de primeiro grau, perdeu seu objeto. A sentença que a Apelante busca reformar já se encontra acobertada pela coisa julgada, cuja definitividade foi confirmada por decisão transitada em julgado em processo conexo. Não há mais provimento jurisdicional útil a ser alcançado por meio deste recurso, uma vez que a matéria já foi definitivamente resolvida.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a possibilidade de não conhecimento de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos que se tornam prejudicados por fato superveniente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (...) Tese de julgamento: "2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso."" (TJPI, Agravo de Instrumento - 0759877-12.2024.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/05/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. (...) Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0827736-18.2021.8.18.0140 já transitou em julgado, na data de 15.09.2023 (certidão, id. 46523760), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso." (TJPI, Agravo de Instrumento - 0752599-28.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 04/02/2025)
A perda superveniente do objeto recursal, decorrente da coisa julgada formada em processo conexo que confirmou a definitividade da sentença de primeiro grau, torna o presente recurso manifestamente prejudicado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por perda superveniente do objeto.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, em estrita observância à decisão proferida por este Gabinete na 1ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0830478-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuDOBEREINER MARREIROS GUERRA
Publicação22/10/2025