Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0858709-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0858709-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 

A parte Apelante ajuizou Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. (Apelado). Em sua petição inicial, o Apelante qualificou-se como brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 393.760.103-10, residente e domiciliado no Povoado Boeiro, S/N, Zona Rural de Elesbão Veloso - PI (ID Num. 23253630 - Pág. 1). 

Aduziu que é pessoa idosa e semianalfabeta, vivendo exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário rural. Relatou que está sendo descontado em seu benefício previdenciário (NB: 628.309.208-3) um valor referente a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 770225656-6, no valor de R$ 142,67 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por parcela, totalizando R$ 1.426,70 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos) até a data da propositura da ação, com início dos descontos em 31/01/2023 (ID Num. 23253630 - Pág. 3). 

O Apelante alegou que não solicitou qualquer cartão de crédito à empresa Requerida e que foi induzido a erro, acreditando estar firmando um contrato de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, foi-lhe imposto um cartão de crédito com RMC, modalidade que considera bastante onerosa e com juros abusivos. Afirmou que não recebeu o cartão físico nem as faturas com o saldo devedor, e que os descontos são infindáveis. Argumentou que a suposta contratação é nula por falha no dever de informação, falha na prestação de serviço e ausência de exposição das implicações do contrato, especialmente considerando sua condição de semianalfabeto e idoso, tendo aposto apenas sua digital no suposto contrato (ID Num. 23253630 - Pág. 3-5). 

Com base nesses fatos, requereu, dentre outros pedidos: 

A concessão da gratuidade da justiça e a observância da preferência procedimental de atendimento ao idoso (ID Num. 23253630 - Pág. 20). 

  

A dispensa da audiência prévia de conciliação (ID Num. 23253630 - Pág. 20). 

  

A inversão do ônus da prova (ID Num. 23253630 - Pág. 20). 

 

O reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor (ID Num. 23253630 - Pág. 21). 

 

A declaração de nulidade dos supostos contratos de cartão de crédito consignados, seus efeitos e, consequentemente, a inexistência de débito imputável (ID Num. 23253630 - Pág. 21). 

 

A condenação do Apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 2.853,40 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID Num. 23253630 - Pág. 21). 

O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória datada de 28/11/2023 (ID 23253638), após deferir a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Apelante juntasse aos autos: 

1. Extratos da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com demonstrativo dos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto. 

 

2. Regularização da representação processual mediante procuração por instrumento público, em razão da alegação de semianalfabetismo. 

 

3. Informação sobre a devolução de eventual valor depositado em sua conta bancária. 

 

4. Quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito e danos morais separadamente, com correção do valor da causa. 

 

5. Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 

A referida decisão fundamentou-se na necessidade de coibir "demandas predatórias", citando a Resolução nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que visam a reprimir o ajuizamento de ações em massa e com teses genéricas. 

A parte Apelante, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJe (ID 23253641 - Pág. 1), não se manifestou para cumprir a determinação de juntada dos extratos bancários. 

Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo de origem proferiu sentença em 10/09/2024 (ID 23253641), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. A sentença reforçou o amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 

Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível em 11/10/2024 (ID 23253643), argumentando que a exigência de extratos bancários é descabida, citando a Súmula nº 18 do TJPI, que transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contratado à instituição financeira. Alega, ainda, sua vulnerabilidade (idoso, semianalfabeto, trabalhador rural) e a aplicação da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Sustenta que a exigência de prévia reclamação administrativa (mencionada na decisão de emenda, embora não tenha sido o motivo da extinção) viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Requereu a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular processamento. 

O Apelado, BANCO PAN S.A., devidamente intimado (ID 23253646), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 25/02/2025 (ID 23253648). 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos bancários. 

 

Do Poder Geral de Cautela e da Litigância Predatória 

É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  

Súmula 297 STJ 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Ademais, a hipossuficiência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semianalfabeta, como alegado pelo Apelante (ID Num. 23253630 - Pág. 3), é um fator relevante para a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reforça esse entendimento:  

Súmula nº 26 TJPI 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." 

Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da petição inicial, agiu em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e com as diretrizes estabelecidas por esta Egrégia Corte para coibir a litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Súmula nº 33 do TJPI são instrumentos válidos e legítimos para orientar os magistrados na condução de processos que apresentem indícios de demandas repetitivas e desprovidas de prova mínima. 

A Súmula nº 33 do TJPI é expressa ao dispor:  

Súmula nº 33 TJPI 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

Nesse contexto, a exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se configura como mero formalismo, mas como uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Tal prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos, sobrecarregando o sistema de justiça com demandas que carecem de um mínimo de verossimilhança. 

 

Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Cooperação Processual 

Ainda que o Apelante invoque a Súmula nº 18 do TJPI, que transfere o ônus da comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a instituição financeira, e a inversão do ônus da prova em seu favor, é imperioso ressaltar que tais institutos não eximem a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações ou de cooperar com as determinações judiciais. A hipossuficiência, embora relevante, não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. 

Conforme precedente desta Corte em caso análogo, que serve de modelo para a presente decisão, a alegação de inviabilidade de juntada dos extratos devido a "taxas exorbitantes" ou a mera invocação da hipossuficiência não merece acolhimento:  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória . II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV – Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados . V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações . VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800749-74.2023.8 .18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

A condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. O dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes a colaboração para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. 

 

Da Inafastabilidade da Jurisdição 

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com o dever de cooperação das partes e a necessidade de uma instrução processual adequada. A exigência de documentos mínimos para a propositura da ação, especialmente em face de fundada suspeita de litigância predatória, não configura óbice ao acesso à justiça, mas sim uma medida para garantir a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e o precedente desta Corte em casos análogos, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (artigo 98, § 3º, do CPC). 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 


TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858709-82.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0858709-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2025