Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0843051-86.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0843051-86.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: GENEILSON GOMES JARDIM DE SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GENEILSON GOMES JARDIM DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0843051-86.2021.8.18.0140– 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada contra o CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ora apelado.

 

Ao interpor este recurso, a parte apelante não apresentou comprovante válido de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tendo sido intimado para o devido pagamento.

 

Determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante não efetuou seu pagamento.

 

É, em síntese, o relatório.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

 

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

 

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843051-86.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0843051-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GENEILSON GOMES JARDIM DE SOUSA

Réu

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

22/10/2025