Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001221-22.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0001221-22.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA EM DECISÃO SANEADORA. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado). 

 

RELATÓRIO 

A Apelante, agricultora aposentada, ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 725686995) que afirma jamais ter contratado ou, alternativamente, não ter recebido os valores correspondentes. Em sua exordial, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

A tramitação processual revelou um histórico peculiar. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Apelante, por não ter comprovado prévio requerimento administrativo. Contudo, em sede de Apelação Cível, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por decisão da 1ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso da Apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, reafirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, em consonância com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ementa do referido acórdão, proferido em 30/09/2021, assim dispôs: ID 5185919, p. 1 

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." 

Após o retorno dos autos à primeira instância, o Apelado apresentou Contestação (ID 25923071), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição. No mérito, defendeu a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais, afirmando que "a contratação foi perfeitamente formalizada (segue anexo), não apresentando qualquer resquício de fraude" e que o contrato foi pago por "CRÉDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 0937-7, Conta 0006570143 em 19/09/2012 e não consta devolução" (ID 25923071, p. 7-8). 

A Apelante apresentou Réplica (ID 25923074), refutando as preliminares e reiterando a ausência de comprovação da disponibilização financeira dos valores pelo banco, invocando a Súmula 18 deste Tribunal. 

O juízo de origem, em decisão saneadora proferida em 17/10/2024 (ID 25923076), rejeitou as preliminares arguidas pelo Apelado. Reconhecendo a controvérsia sobre a disponibilização dos valores, o magistrado foi expresso ao determinar que o Apelado juntasse "prova da disponibilidade de seu valor em favor da parte autora (por meio de TED, DOC, ordem de pagamento ou outro meio idôneo), ressaltando-se que não será aceito para esse fim, a apresentação de simples print de tela de transação" (ID 25923076, p. 2). 

Em resposta a essa determinação, o Apelado juntou um documento intitulado "EXTRATO SEGUNDA VIA" (ID 25923078), que exibe um crédito de R$ 452,89 na conta da Apelante em 19/09/2012, com a descrição "RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S". A Apelante, por sua vez, manifestou ciência do documento (ID 25923080). 

Sobreveio, então, a sentença final em 24/02/2025 (ID 25923082), corrigida por erro material em 25/02/2025 (ID 25923084), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O magistrado de piso entendeu que o Apelado comprovou a realização do contrato e a disponibilização financeira do valor de R$ 452,89, considerando o extrato bancário como prova suficiente. Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

Inconformada, a Apelante interpõe o presente recurso de apelação (ID 25923086), reiterando a ausência de comprovação da disponibilização financeira dos valores, a inexistência de TED, e a consequente aplicação da Súmula 18 do TJPI. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, condenar o Apelado à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. 

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 25923089), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato foi devidamente assinado e o valor disponibilizado, e que a Apelante "falta com a verdade" (ID 25923089, p. 2). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor à Apelante, bem como das consequências jurídicas daí advindas, como a restituição de valores e a indenização por danos morais. 

 

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova 

A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Apelado é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Nesse contexto, a Apelante, na condição de consumidora, é considerada parte hipossuficiente e vulnerável, especialmente por ser agricultora aposentada, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Diante da alegação de não contratação do empréstimo e não recebimento dos valores, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Apelado comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização do capital mutuado à consumidora. 

 

Da Insuficiência da Prova de Disponibilização Financeira e da Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI 

A decisão saneadora do juízo de origem (ID 25923076) foi clara e precisa ao determinar que o Apelado comprovasse a disponibilização do valor do empréstimo por meio de "TED, DOC, ordem de pagamento ou outro meio idôneo", com a expressa ressalva de que "não será aceito para esse fim, a apresentação de simples print de tela de transação". Tal determinação visava a obtenção de prova robusta e inequívoca da efetiva transferência do numerário para a esfera de disponibilidade da consumidora. 

Contudo, o Apelado, em resposta, juntou apenas um "EXTRATO SEGUNDA VIA" (ID 25923078) de uma conta Bradesco, que registra um crédito de R$ 452,89. Embora este extrato demonstre um lançamento interno na conta da Apelante, ele não constitui, por si só, a prova idônea de transferência externa (TED, DOC) ou de saque/utilização pela consumidora que foi expressamente exigida pelo juízo. A descrição "RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S" indica uma movimentação interna do próprio grupo financeiro, sem atestar a efetiva saída do valor para uma conta de livre movimentação da Apelante ou o seu efetivo recebimento e disposição. 

A prova exigida pelo juízo, e que se alinha à jurisprudência consolidada, é aquela que demonstra que o valor do empréstimo saiu da esfera de controle do banco e entrou na esfera de disponibilidade do consumidor. Um extrato bancário, sem o correspondente comprovante de transferência interbancária (TED/DOC) ou de saque/utilização pelo consumidor, é insuficiente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito, especialmente quando a consumidora nega veementemente o recebimento. 

Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é categórica: 

"SÚMULA Nº 18 do TJ-PI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

A decisão saneadora, ao exigir prova específica e rechaçar "simples print de tela", buscou aplicar o rigor probatório necessário para a efetivação da Súmula 18. O documento apresentado pelo Apelado não atende a essa exigência, configurando, portanto, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora. 

A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme na aplicação da referida Súmula em casos análogos: 

TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/05/2019 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido." 

Diante da falha do Apelado em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 

 

Dos Danos Materiais – Restituição em Dobro 

Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelante são manifestamente indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC: 

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

A conduta do banco em efetuar descontos sem a devida comprovação da entrega do valor do empréstimo não se enquadra na hipótese de "engano justificável", configurando falha na prestação do serviço e, no mínimo, culpa, o que autoriza a repetição em dobro. 

 

Dos Danos Morais 

A situação vivenciada pela Apelante, uma agricultora aposentada, que teve seus proventos, de natureza alimentar, reduzidos por descontos indevidos decorrentes de um contrato cuja validade e recebimento do valor não foram comprovados pelo banco, ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência, gera angústia, preocupação e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 

Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações semelhantes: 

TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.003272-4, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido." 

O valor da indenização deve ser fixado em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a condição de hipervulnerabilidade da Apelante e a gravidade da conduta do Apelado, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Dos Ônus Sucumbenciais 

Com a reforma da sentença e o provimento do recurso da Apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I – o grau de zelo do profissional;  

II – o lugar de prestação do serviço;  

III – a natureza e a importância da causa;  

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 932, IV, do Código de Processo Civil, Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para: 

1. REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 25923082 e ID 25923084). 

 

2. DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 725686995, celebrado entre as partes, por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor à consumidora. 

 

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto. 

 

4. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ). 

 

5. CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001221-22.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2025 )

Detalhes

Processo

0001221-22.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/10/2025