Acórdão de 2º Grau

Férias 0811465-36.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Verifica-se inicialmente que a parte Apelante deixou de recolher as custas judiciais por ser parte beneficiária da justiça gratuita, e conforme determinou o Juízo a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a pífia remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor. Portanto, confirmo o deferimento da justiça gratuita para o Apelante, já concedido em primeira instância. 2. No mérito, No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia 14 (quartoze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio, referente ao período trabalhado como Técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. 3. É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas. 4. Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”. 5. In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do Apelante. 6. No que diz respeito a licença-prêmio, temos que este tido como uma benesse concedida ao trabalhador, que ganhava, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Trata-se de um instituto administrativo muito similar às férias. 7. Nesse ínterim, e com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que dois dos cinco períodos de licença cobrados na petição inicial, na verdade três não possuem natureza de licença-prêmio, mas de licença para capacitação, cujo escopo é distinto, o de permitir ao servidor que participe de curso de capacitação, a fim de exercer com maior preparo as funções do cargo. Não se trata, portanto, de um período livre de descanso para o servidor. 8. Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e a licença-prêmio, o Apelante faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:² 9. Registre-se, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado. 10. Conforme se observa compreende-se que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade. Reitera-se que a jurisprudência confirma a diretriz de que não ofende a Constituição Federal o deferimento de conversão em pecúnia das referidas licenças-prêmio e férias não gozadas. 11. Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 14 (quatorze) período de FÉRIAS não gozadas e seus respectivos terços constitucionais e 2 (dois) períodos de LICENÇA ESPECIAL OU PRÊMIO, com juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. 12.O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1418139). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811465-36.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811465-36.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE BOLIVAR CRUZ LEITE

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.  1. Verifica-se inicialmente que a parte Apelante deixou de recolher as custas judiciais por ser parte beneficiária da justiça gratuita, e conforme determinou o Juízo a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a pífia remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor. Portanto, confirmo o deferimento da justiça gratuita para o Apelante, já concedido em primeira instância. 

2. No mérito, No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia 14 (quartoze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio, referente ao período trabalhado como Técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí.

3. É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.

4. Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.

5. In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do Apelante.

6. No que diz respeito a licença-prêmio, temos que este tido como uma benesse concedida ao trabalhador, que ganhava, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Trata-se de um instituto administrativo muito similar às férias.

7. Nesse ínterim, e com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que dois dos cinco períodos de licença cobrados na petição inicial, na verdade três não possuem natureza de licença-prêmio, mas de licença para capacitação, cujo escopo é distinto, o de permitir ao servidor que participe de curso de capacitação, a fim de exercer com maior preparo as funções do cargo. Não se trata, portanto, de um período livre de descanso para o servidor.

8. Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e a licença-prêmio, o Apelante faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

9. Registre-se, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado.

10. Conforme se observa compreende-se que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade. Reitera-se que a jurisprudência confirma a diretriz de que não ofende a Constituição Federal o deferimento de conversão em pecúnia das referidas licenças-prêmio e férias não gozadas.

11. Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO e pelo PARCIAL  PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 14 (quatorze) período de FÉRIAS não gozadas e seus respectivos terços constitucionais e 2 (dois) períodos de LICENÇA ESPECIAL OU PRÊMIO, com juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.

12.O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1418139).

 

 

DECISÃO:  “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO e pelo PARCIAL  PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 14 (quatorze) período de FÉRIAS não gozadas e seus respectivos terços constitucionais e 2 (dois) períodos de LICENÇA ESPECIAL OU PRÊMIO, com juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1418139).”

 

 

                  RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BOLIVAR CRUZ LEITE, já qualificado, nos autos da Ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID 1161163) o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito; Condenou o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID 1161174) o Apelante aponta que O Supremo Tribunal Federal – STF (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001 – Rio de Janeiro. Plenário. DJE 07/03/2013), pacificou o entendimento de que, nesses casos, de servidor aposentado, é assegurada conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Destaca que a própria Administração optou em privar o Servidor do gozo de suas férias anuais e licenças prêmios no tempo adequado, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

Nos pedidos, requer que DÊ PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 14 (quatorze) períodos de férias não gozadas e 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos na inicial.

O Estado do Piauí, ora Apelado, apresentou suas Contrarrazões (ID 1161179) e nesta aponta que é explícito em restringir a possibilidade de conversão destes valores em pecúnia exclusivamente quando se tratarem de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez, montante que aproveitará ao próprio servidor ou aos seus dependentes.

Destaca que ao dispor que o agente público deveria requerer, dentro do prazo de um ano, o gozo da licença. De modo que, ultrapassado esse interregno temporal, decai o direito ao usufruto do benefício. Com efeito, não existe nos autos qualquer indício de que o apelante tenha requerido o gozo dos períodos de licença, mas o pleito tenha sido indeferido pela Administração.

Defende que três dos oito meses de licença cobrados na petição inicial, na verdade, não possuem natureza de licença prêmio, mas de licença para capacitação, cujo escopo é distinto, o de permitir ao servidor que participe de curso de capacitação, a fim de exercer com maior preparo as funções do cargo. Não se trata, portanto, de um período livre de descanso para o servidor. No caso, o autor não solicitou à Administração o afastamento para participação em qualquer curso, de modo que não faz jus à licença em epígrafe, muito menos à indenização do período correspondente, algo completamente contrário ao espírito do instituto.

Nos pedidos, requer o improvimento do recurso interposto pelo requerente, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.

O Estado do Piauí também interpôs recurso de Apelação (ID 1161186) e nesta argumenta sobre a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e aponta que o documento id nº 2847054 demonstrou que a remuneração líquida média do apelado gira em torno de R$ 7.000,00, valor muito acima da média da remuneração local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.

Ao final, requer que seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1418139).

É o relatório.

Passo ao voto.


 


 

Verifica-se inicialmente que a parte Apelante deixou de recolher as custas judiciais por ser parte beneficiária da justiça gratuita, e conforme determinou o Juízo a quo, a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a pífia remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor.

Portanto, confirmo o deferimento da justiça gratuita para o Apelante, já concedido em primeira instância. Nesse sentido, observa-se que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso também é tempestivo, e dessa forma cabível, logo admissível.

DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia 14 (quartoze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio, referente ao período trabalhado como Técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí.

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV:

“Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.”

Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.

Nessa linha há entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim já determinou:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006)

 

Sendo assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15)

 

EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).

In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e as licenças não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado.

Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor.V) Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC.(0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).

Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público – Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

A propósito, este tribunal já se manifestou: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019) Grifei.

  

(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) Grifei. 

Registra-se, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. (…) No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. (Apelação Cível nº 2014.0001.001314-5. Relator: Des. José James. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público – TJPI. Julgamento: 24 de agosto de 2017).

No que diz respeito a licença-prêmio, temos que este tido como uma benesse concedida ao trabalhador, que ganhava, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Trata-se de um instituto administrativo muito similar às férias.

Este “prêmio por assiduidade” representa um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de medicina e saúde do trabalho, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor.

Na forma da Legislação Estadual vigente à época (Lei Complementar nº 13/94, art. 91), temos o seguinte:

Art. 91 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º – Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º – A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.

Nesse ínterim, e com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que dois dos cinco períodos de licença cobrados na petição inicial, na verdade três não possuem natureza de licença-prêmio, mas de licença para capacitação, cujo escopo é distinto, o de permitir ao servidor que participe de curso de capacitação, a fim de exercer com maior preparo as funções do cargo. Não se trata, portanto, de um período livre de descanso para o servidor.

Observa-se nos autos que o autor não solicitou à Administração o afastamento para participação em qualquer curso, de modo que não faz jus à licença em epigrafe, muito menos à indenização do período correspondente, algo completamente contrário ao espírito do instituto.

Dessa forma, observando tais fatos, temos que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.

Reitera-se que a jurisprudência confirma a diretriz de que não ofende a Constituição Federal o deferimento de conversão em pecúnia das referidas licenças-prêmio e férias não gozadas.

Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO e pelo PARCIAL  PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 14 (quatorze) período de FÉRIAS não gozadas e seus respectivos terços constitucionais e 2 (dois) períodos de LICENÇA ESPECIAL OU PRÊMIO, com juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1418139).

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0811465-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

JOSE BOLIVAR CRUZ LEITE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022