Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801583-68.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801583-68.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição interna no julgado. Reconhecimento e correção. Função integrativa e corretiva do recurso.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, apontando contradição entre os elementos internos do julgado, comprometendo a coerência e clareza da decisão.

II. Questão em discussão


2. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática apresenta contradição interna apta a ser corrigida por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.

III. Razões de decidir


3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a contradição passível de correção aquela que decorre de incongruência entre os elementos internos da decisão judicial.
4. Reconhecida a contradição na decisão monocrática, faz-se necessária sua correção para assegurar a coerência e o adequado cumprimento do julgado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a contradição apontada, com a devida integração da decisão.


Tese de julgamento:


"1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela de natureza interna, manifestada na incongruência entre os elementos do próprio julgado.


2. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam corrigir vícios que comprometam a clareza ou a coerência do julgado."



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta contradição, tendo como embargado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário digital. Ausência de prova da tradição. Nulidade. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Reforma da sentença.

I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. e afastando a existência de vícios na contratação.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em:

(i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado em ambiente digital;

(ii) aferir a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor;

(iii) apurar a nulidade do contrato por ausência da tradição e a responsabilidade da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores descontados;

(iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A validade formal do contrato digital exige não apenas a manifestação de vontade, mas também a comprovação da entrega dos valores pactuados ao consumidor (tradição), sem a qual o contrato de mútuo não se aperfeiçoa.

4. No caso concreto, embora tenha sido comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico (com selfie, geolocalização e dados do aparelho), não houve prova da efetiva transferência dos valores, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e a nulidade do contrato.

5. Reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A cobrança indevida de valores decorrente de contratação inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento:

"1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor invalida o contrato de mútuo bancário na modalidade eletrônica.

2. O contrato bancário nulo enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé.

3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente ou inválido caracteriza dano moral indenizável.”

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta contradição, uma vez que não considerou o comprovante de transferência anexado aos autos como válido. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

No caso em análise, verifico que a decisão monocrática embargada apresenta, de fato, contradição ao não considerar válido o comprovante de transferência anexado aos autos, visto que o referido documento atende a todos os requisitos estabelecidos pela Resolução BCB nº 256, de 01/11/2022. A referida inconsistência compromete a coerência do julgado, exigindo correção para assegurar a clareza e o adequado cumprimento da decisão.

Nessa vertente, ante a existência do vício de contradição no acórdão embargado, passo a corrigi-la, apreciada nesta oportunidade, para fazer constar que a instituição financeira cumpriu integralmente com o seu ônus probatório, juntando aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência válido.

Com efeito, o vício identificado decorre da incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão monocrática, sendo passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – negritei



Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração têm como função a integração e correção do julgado, corrijo a decisão monocrática para nela fazer constar a validade do comprovante de transferência anexado aos autos, por cumprir todos os requisitos estabelecidos pela Resolução BCB nº 256, de 01/11/2022, sanando, por conseguinte, o vício concernente a contradição suscitado em sede de embargos de declaração.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2° do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o vício identificado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão impugnada para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801583-68.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801583-68.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

21/10/2025