Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0750966-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750966-74.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA, PROPORCIONAL E ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AEMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750966-74.2025.8.18.0000, que deferiu parcialmente a tutela recursal.

A decisão embargada assim dispôs em seu dispositivo:

 

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para:

a) reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo quanto ao comando que determinou a apresentação do estudo técnico, por já ter sido cumprido;

b) suspender a exigibilidade do comando que determina a implementação imediata de todas as medidas indicadas no estudo técnico, bem como das astreintes a ele vinculadas, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do mérito do Agravo;

c) manter as obrigações de garantir a continuidade e segurança do serviço, realizar manutenção ordinária e atendimento emergencial, bem como apresentar, mensalmente, relatório ao juízo de origem sobre a execução das medidas não estruturais e de mitigação já previstas no estudo;

d) intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

e) comunique-se ao juízo de origem, com urgência."

 

Inconformada, a Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão quanto à determinação contida na alínea "c", especificamente no tocante à obrigação de apresentar relatórios mensais ao juízo de origem. Sustenta que a decisão não expôs qualquer argumentou que justificasse a necessidade e razoabilidade da criação de tal medida, que não constava da decisão de primeiro grau. Argumenta, ainda, que a mencionada obrigação não possui previsão na regulação setorial da ANEEL e representa custo administrativo contínuo, em violação ao princípio da menor onerosidade.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para que, sanada a omissão apontada, seja integralmente afastada a obrigação de apresentar relatórios mensais contida na alínea "c" do dispositivo.

É o relatório. Decido monocraticamente.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De sorte, a omissão hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, seja ela suscitada expressamente pelas partes, seja ela cognoscível de ofício pelo julgador. Não se confunde, todavia, com o julgamento desfavorável à pretensão recursal ou com o não acolhimento de todos os argumentos deduzidos pela parte.

Analisando detidamente a insurgência da Embargante, verifico que não assiste razão à recorrente.

A decisão embargada, ao determinar a apresentação de relatórios mensais ao juízo de origem, não incorreu em omissão, mas sim em exercício fundamentado do poder geral de efetivação previsto no art. 297 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à tutela do direito, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.

A fundamentação da medida está claramente expressa no corpo da decisão embargada, especialmente quando consigna:


"A ponderação adequada entre esses polos indica a necessidade de preservar a continuidade e a qualidade mínima do serviço — com manutenção ordinária, resposta emergencial, monitoramento e relatórios periódicos ao juízo —, mas suspender, temporariamente, as ordens de fazer de caráter estrutural e irreversível até que a instrução probatória possibilite decisão segura e proporcional." (grifei)

 

Portanto, a determinação de apresentação de relatórios mensais não foi criada de forma arbitrária ou imotivada, mas sim como desdobramento lógico e necessário da ponderação entre os interesses em conflito: de um lado, a proteção dos consumidores diante de serviço público essencial; de outro, a vedação à irreversibilidade e à onerosidade excessiva das medidas de caráter estrutural.

No caso concreto, a fundamentação para a determinação de apresentação de relatórios mensais encontra-se suficientemente clara na própria ratio decidendi, que buscou preservar o núcleo essencial do direito dos consumidores ao serviço adequado de energia elétrica, sem impor à concessionária a execução imediata de obras estruturais de caráter irreversível, instituindo mecanismo de fiscalização e acompanhamento jurisdicional da execução das medidas não estruturais e de mitigação já previstas no estudo técnico apresentado pela própria Agravante, conferindo efetividade ao comando judicial sem esvaziá-lo completamente.

A necessidade da medida decorre diretamente da natureza do conflito e do bem jurídico tutelado. Trata-se de ação civil pública que versa sobre a prestação de serviço público essencial (energia elétrica), em contexto no qual há alegação de descontinuidades e instabilidades no fornecimento, com potencial prejuízo à dignidade, segurança e bem-estar de coletividade de consumidores.

Ao suspender a exigibilidade da execução imediata das medidas estruturais previstas no estudo técnico, este Relator ponderou que seria imprescindível instituir mecanismo de acompanhamento jurisdicional que permitisse ao juízo de origem verificar o efetivo cumprimento das obrigações de manutenção ordinária e atendimento emergencial, a evolução da execução das medidas não estruturais e de mitigação, a ocorrência ou não de novas interrupções ou falhas no fornecimento, e a adequação das providências adotadas pela concessionária. Sem tal mecanismo de monitoramento, a decisão restaria esvaziada de efetividade prática, configurando provimento meramente retórico, desprovido de instrumentos concretos de fiscalização.

A proporcionalidade da medida também se mostra manifesta. A apresentação de relatórios mensais constitui obrigação de baixa onerosidade administrativa e financeira, especialmente quando cotejada com o porte econômico da Embargante e com a relevância do bem jurídico tutelado. Não se trata de impor à concessionária a realização de obras, investimentos vultosos ou intervenções complexas na rede de distribuição, mas tão somente de exigir a prestação periódica de informações sobre as ações já em curso.

A medida, ademais, atende ao postulado da menor onerosidade, na medida em que se revela significativamente menos gravosa do que a alternativa de manter a exigibilidade imediata da execução de todas as medidas estruturais previstas no estudo técnico, com a consequente incidência das astreintes fixadas em primeiro grau.

A Embargante sustenta, ainda, que a obrigação de apresentar relatórios mensais não possui previsão na regulação setorial da ANEEL, o que configuraria indevida ingerência judicial em matéria técnica afeta à Agência reguladora. O argumento não merece acolhida.

A determinação de apresentação de relatórios mensais não constitui regulação do serviço de energia elétrica, tampouco representa interferência nas atribuições técnicas e normativas da ANEEL. Trata-se, sim, de medida processual de fiscalização do cumprimento de decisão judicial, que se insere no poder geral de efetivação previsto no art. 297 do CPC e no dever de o Judiciário assegurar a tutela jurisdicional adequada e efetiva.

No caso concreto, a determinação de apresentação de relatórios não substitui nem contraria qualquer norma da ANEEL, mas apenas institui mecanismo de prestação de contas ao Judiciário acerca do cumprimento das obrigações já impostas na decisão judicial.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, expressamente autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ao fazê-lo, o julgador não está vinculado aos exatos termos da decisão de primeiro grau, podendo modulá-la de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciadas.

No presente caso, a determinação de apresentação de relatórios mensais representa justamente essa modulação equilibrada: suspendeu-se a exigibilidade das medidas estruturais e das astreintes correlatas, mas manteve-se a fiscalização do cumprimento das obrigações de natureza não estrutural, assegurando-se, assim, tanto a proteção dos consumidores quanto a razoabilidade e proporcionalidade da intervenção judicial.

Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A fundamentação da determinação de apresentação de relatórios mensais encontra-se suficientemente exposta, de forma expressa ou implícita, no corpo da decisão, revelando-se a medida necessária, proporcional e adequada ao contexto do caso concreto.

Os presentes embargos de declaração traduzem, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Não se prestam, portanto, ao acolhimento.


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente os termos da decisão embargada.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750966-74.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0750966-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE

Publicação

21/10/2025