
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003880-73.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Depósito]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FORMULA AUTOPECAS LTDA, ALLYNE KRISTINA DE CARVALHO RODRIGUES ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIVERSA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921 DO CPC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1 - RESP 1.604.412/SC). SENTENÇA CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
O magistrado entendeu que a inércia do banco exequente, que não promoveu o andamento do feito após sua intimação pessoal, configurou o abandono processual.
O apelante sustenta o descabimento da extinção do feito, por abandono, em sede de processo de execução. Argumenta que a inércia do credor não implica falta de interesse, mas conduz ao arquivamento provisório dos autos para a eventual contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o rito do art. 921 do CPC. (Id. 26423353)
Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença e dar continuidade ao processo executivo.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, segundo dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'c', do CPC, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), precedente de observância obrigatória.
A controvérsia reside em definir se a inércia do credor em processo de execução autoriza a extinção do feito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC).
A resposta é negativa. A sentença proferida pelo juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo.
O processo de execução possui regramento próprio e se desenvolve com o objetivo precípuo de satisfazer o direito do credor, consubstanciado em um título executivo. A inércia do exequente em localizar o devedor ou bens penhoráveis não se traduz, automaticamente, em ausência de interesse de agir a ponto de justificar a extinção por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência do STJ, em entendimento consolidado, distingue claramente as consequências da inércia do autor no processo de conhecimento e no processo de execução. Enquanto no primeiro a inércia pode levar à extinção por abandono, no segundo, a consequência é a suspensão do processo e o posterior arquivamento dos autos, dando início à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa matéria foi definitivamente pacificada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1). Na ocasião, o STJ, ao disciplinar o rito da prescrição intercorrente, estabeleceu que o caminho para a inércia do credor na execução é o do arquivamento, e não o da extinção por abandono.
A distinção é crucial: a extinção por abandono pressupõe a falta de interesse de agir, enquanto a prescrição intercorrente pune a inércia prolongada na busca da satisfação de um direito cujo interesse ainda existe. Confira:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo. Além disso, é possível conhecer da prescrição, de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1635114 PR 2016/0283643-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)
No caso em tela, ao constatar a inércia do banco apelante, caberia ao juiz de primeiro grau determinar o arquivamento provisório dos autos, e não extinguir prematuramente o processo por um fundamento inaplicável à espécie.
A decisão recorrida, portanto, contraria diretamente o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante, o que autoriza a reforma por decisão monocrática, em homenagem aos princípios da celeridade e da uniformidade da jurisprudência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito retome seu curso regular, observando-se o procedimento previsto no art. 921 do CPC em caso de nova inércia do exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Teresina/PI, 21 de outubro de 2025.
0003880-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepósito
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFORMULA AUTOPECAS LTDA
Publicação21/10/2025