
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800332-56.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DE CARVALHO
APELADO: LUCIDIO BARBOSA DO NASCIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO COSTA DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de LUCIDIO BARBOSA DO NASCIMENTO, ora Apelado, no sentido de deferir pedido de proibição de ingresso do ora Apelado na propriedade descrita na exordial e indeferir pedido de indenização por danos materiais e morais (ID 28096973 e 28096998).
Em suas razões recursais (ID 28096999), a parte Autora requer a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja deferido o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob os seguintes fundamentos: (i) houve dano à sua cerca, em decorrência de conduta atribuída ao Réu, ora Apelado, o qual teria removido estacas e arames sem sua autorização, exigindo gasto com material (R$ 200,00) e mão de obra (R$ 100,00); (ii) a conduta do recorrido ultrapassou os meros aborrecimentos, ensejando dano moral indenizável.
A parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, em virtude de ter sido decretada a sua revelia, em conformidade com inteligência do artigo 346 do CPC (ID 28097001).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. FUNDAMENTO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Ausente o pagamento do preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.
No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em virtude da ausência de prova dos gastos alegados pela parte Autora, ora Apelante, assim como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
Todavia, em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, se restringiu a descrever os conceitos de indenização por danos materiais e morais, sem ter impugnado, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a presente Apelação não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê no enunciado nº 14 de sua Súmula, in verbis:
SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800332-56.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO NONATO COSTA DE CARVALHO
RéuLUCIDIO BARBOSA DO NASCIMENTO
Publicação21/10/2025