Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803905-65.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803905-65.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 4º, 6º E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

  2. O juízo de origem entendeu não atendidas as determinações de emenda à inicial, as quais exigiam a juntada de documentos complementares e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, extinguindo o processo com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

  3. Inconformada, a apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado impôs exigências excessivas e desproporcionais, violando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho de emenda à inicial que exigia comprovação de diligências extrajudiciais e complementação documental.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC dispõe que, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido, concedendo prazo de quinze dias para emenda. A inércia injustificada autoriza o indeferimento da petição inicial.

  2. Todavia, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, que orientam a atuação judicial no sentido de viabilizar o julgamento do mérito e evitar decisões terminativas desnecessárias.

  3. A exigência de prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br ou órgão equivalente não constitui condição de procedibilidade da ação, tampouco requisito de admissibilidade da petição inicial, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

  4. O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo com fundamento em formalismo excessivo revelam-se incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, que privilegia a solução de mérito e repudia o excesso de rigor procedimental, especialmente em demandas consumeristas.

  5. Constatado que a parte autora apresentou documentação suficiente à propositura da ação (procuração regular, comprovante de residência, extrato do INSS e narrativa fática coerente), não subsiste fundamento para a extinção do processo.

  6. Assim, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado à parte ré apresentar contestação e o feito siga seu trâmite regular, garantindo-se a observância ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

  7. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), haja vista que não houve formação da relação processual e o processo carece de instrução.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição extrajudicial.

  2. O magistrado deve aplicar os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, evitando a extinção prematura do processo por formalidades excessivas.

  3. A petição inicial instruída com documentos essenciais e narrativa fática coerente é suficiente para o prosseguimento da demanda, não cabendo indeferimento por exigências desproporcionais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 485, I, e 932, V, “a”.

Jurisprudência de apoio: STJ, REsp 1.249.512/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2012.



DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803905-65.2023.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.


Em DESPACHO de ID 24723282, o Magistrado assim requereu: “INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito (…) 1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;

2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora;

3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.

4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.

5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.

6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.


A parte autora não cumpriu tal determinação.


Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.



A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção por descumprimento das determinações.



Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade de exigência de reclamação extrajudicial e dos documentos exigidos. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.


Recebido o recurso em ambos efeitos.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial.



O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que deveria sanar eventuais dúvidas quanto à inexistência de litigância de má-fé. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.


Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.


No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.


No que concerne à ausência de prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br) importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.


Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputa-se por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.


A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em contra o Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.


Ademais, todos os documentos fornecidos pela parte autora no tempo do ajuizamento da ação estavam regulares e atualizados, não existindo dúvidas a serem sanadas quanto o caso concreto ser litigância de má-fé. Cabe destacar que a parte autora é alfabetizada, portanto, a procuração apresentada por seu procurador se encontra regular e atualizada na data em que foi apresentada a demanda.


Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC).


Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.



No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida, impondo-se a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.



Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.


Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


Diante da nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte apresentar sua contestação, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito.



Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.



Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803905-65.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803905-65.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/10/2025