Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855187-81.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0855187-81.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ADALBERTO DE JESUS GOMES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de pessoa física, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, ao entender ausente a comprovação da constituição válida da mora e da apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição da mora do devedor pode ser considerada válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente do recebimento; (ii) estabelecer se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em contratos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor fiduciário, independentemente da comprovação de recebimento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1132 e reiterada no enunciado da Súmula nº 72 da Corte Superior.

4. A jurisprudência pátria, amparada na Lei nº 11.419/2006, reconhece que documentos eletrônicos assinados digitalmente possuem força probatória equivalente à dos originais físicos, sendo desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário eletrônica.

5. A sentença apelada contrariou entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à constituição da mora e à dispensa da via física do título eletrônico, impondo-se sua desconstituição para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A constituição da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.

2. É desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário eletrônica, desde que o documento esteja assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006.

3. A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível quando comprovadas a constituição válida da mora e a validade formal do título eletrônico apresentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 927, III e 932, V, "b"; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.06.2022; STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdão 1950868, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 28.11.2024; TJSC, Apelação nº 5001425-50.2023.8.24.0026, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1049492-98.2024.8.26.0002, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 13.01.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em face de Adalberto de Jesus Gomes, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a não comprovação da constituição válida da mora do devedor fiduciante, bem como da ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à constituição válida da mora do devedor, independentemente do efetivo recebimento; (ii) que a assinatura pessoal do devedor não é exigência legal, à luz do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em sede de Tema Repetitivo nº 1132; (iii) que a exigência de apresentação física da cédula de crédito bancário é afastada quando se trata de documento eletrônico, cuja autenticidade é garantida pela assinatura digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006; e (iv) que a jurisprudência dominante dispensa a apresentação da via original em ações de busca e apreensão, por não possuírem natureza executiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Não houve a apresentação de contrarrazões pela agravada.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida à instância revisora diz respeito, essencialmente, à existência de constituição válida da mora do devedor, condição de procedibilidade para o manejo da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de bem móvel, e à necessidade (ou não) de apresentação da via original da cédula de crédito bancário no processo eletrônico.

A hipótese dos autos atrai a incidência do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a sentença contrariar acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, sendo este o caso presente, conforme será demonstrado.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo nº 1132, fixou a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Portanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o estabelecido no Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1132.

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Pois bem, do exame do arcabouço fático-probatório dos autos, restou comprovado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, o que, à luz do entendimento acima transcrito, é suficiente para configuração válida da mora, não se exigindo o efetivo recebimento.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável.2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual.3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional.4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1950868, 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) - negritei

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5001425-50.2023.8.24.0026, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) - negritei 

Ademais, quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, verifica-se que, tratando-se de contrato eletrônico firmado com assinatura digital qualificada, tal requisito mostra-se incompatível com a realidade tecnológica e normativa do processo judicial eletrônico, regulado pela Lei nº 11.419/2006.

De acordo com o art. 11 da referida norma:

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais

Em reforço, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a força executiva e a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente, independentemente de sua apresentação física. Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença terminativa. Ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário. VIA ORIGINAL CONTRATO. Título eletrônico. Desnecessária a apresentação. Precedentes deste E. TJSP. PRINCÍO DA CARTULARIDADE. O título é eletrônico, ou seja, não existe na forma física, de modo que não há possibilidade de se apresentar o título original no cartório para que seja vinculado ao processo. A necessidade de apresentação do título cede a uma questão de ordem prática incontornável. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para análise do pedido liminar e prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10494929820248260002 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)

Por conseguinte, a sentença recorrida revela-se contrária ao entendimento consolidado sobre os dois pontos principais controvertidos: a constituição da mora e a necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário em contratos eletrônicos, devendo, portanto, ser desconstituída.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise da tutela de mérito.

Publique-se. Intime-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855187-81.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0855187-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ADALBERTO DE JESUS GOMES

Publicação

21/10/2025