Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800321-72.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800321-72.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DA SILVA SÁ (doravante "Apelante") contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais - Repetição do Indébito em Dobro e Morais (Processo nº 0800321-72.2024.8.18.0102), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

A Apelante ajuizou a demanda em 19/04/2024, alegando ser pessoa analfabeta e idosa, vítima de um suposto empréstimo consignado (nº 113018049) com o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (doravante "Apelado"), no valor de R$ 2.414,16, com parcelas mensais de R$ 33,53, cujos descontos iniciaram em 01/08/2016. Afirma não reconhecer o empréstimo, não ter recebido o valor e que o contrato seria nulo por ausência dos requisitos indispensáveis à sua validação, como a formalização por escritura pública ou por procurador legalmente constituído, com a presença de duas testemunhas, conforme exigido para pessoas analfabetas. Requereu a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.376,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e prioridade processual em razão de sua idade. 

Em despacho inicial (ID 20670407), o Juízo de primeira instância, ao analisar a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e, considerando a existência de "centenas de demandas semelhantes" na comarca, com indícios de "litigância predatória", determinou que a Apelante emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. A emenda consistia em acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. A decisão fundamentou-se no poder geral de cautela do juiz, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Nota Técnica nº 6 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). 

A Apelante, devidamente intimada por seu procurador (ID 20670408), não cumpriu a determinação de emenda. Em vez disso, interpôs Agravo de Instrumento (ID 20670409), buscando a reforma da decisão interlocutória. Alegou que a exigência de extratos bancários era indevida, pois a ação versava sobre nulidade contratual, e que a prova do depósito deveria recair sobre o Apelado, requerendo a inversão do ônus da prova. 

O Agravo de Instrumento foi distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que, por decisão monocrática (ID 20670413), negou conhecimento ao recurso. O Relator entendeu que o ato judicial impugnado consistia em mero despacho de saneamento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC, e que a urgência necessária para a mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ) não havia sido demonstrada. A decisão transitou em julgado em 09/07/2024 (ID 20670413). 

Após o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento e o não cumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 20670518) em 22/08/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A sentença reiterou a fundamentação de prevenção à litigância predatória, citando a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI, e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 20670520), buscando a reforma da sentença. Em suas razões, alegou que a determinação de juntada de extratos bancários constitui uma indevida redistribuição do ônus da prova, violando a legislação consumerista e o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Citou jurisprudência do TJPI (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002800-5) para reforçar a dificuldade de pessoas de baixa renda e analfabetas em obter tais documentos. Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova para que o Apelado comprove a existência do contrato e a transferência dos valores. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 20670523), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que a Apelante deturpou a realidade fática, pois a extinção se deu pelo não cumprimento da ordem de emenda, e não por falta de procuração atualizada. Defendeu a correção da decisão de extinção e a majoração dos honorários advocatícios. 

A tempestividade do recurso foi certificada (ID 20670524), e o Apelado foi intimado para contrarrazões (ID 20670522). O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 25153245). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso de Apelação Cível tem como objeto a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A decisão monocrática é cabível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário à súmula do próprio Tribunal. 

 

Do Descumprimento da Ordem de Emenda à Petição Inicial e o Poder Geral de Cautela do Magistrado 

A legislação processual civil impõe ao autor o dever de apresentar uma petição inicial que preencha os requisitos legais e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência ou irregularidade desses elementos confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. 

Art. 321 do Código de Processo Civil 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."  

Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;"  

No caso em análise, o Juízo a quo (ID 20670407) determinou que a Apelante apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários do período em que os descontos supostamente indevidos ocorreram. Tal exigência foi justificada pela "centenas de demandas semelhantes" na comarca, que poderiam configurar "litigância predatória", e fundamentada no poder geral de cautela do magistrado, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 6 do TJPI. 

A Apelante, embora devidamente intimada, optou por não cumprir a determinação judicial, interpondo Agravo de Instrumento que, como visto, não foi sequer conhecido pelo Tribunal. A inércia da Apelante em apresentar os documentos solicitados, que são de fácil obtenção e essenciais para a verificação mínima da verossimilhança de sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, impede a regular formação e desenvolvimento do processo. 

O poder geral de cautela do magistrado, consagrado no artigo 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a tomar medidas para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou abusivas. 

Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil 

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;" 

A preocupação com a litigância predatória, que se manifesta em ações repetitivas e sem o devido lastro probatório inicial, é legítima e tem sido objeto de atenção por parte dos tribunais. O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, consolidou seu entendimento sobre o tema por meio da Súmula nº 33: 

Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."  

A sentença recorrida (ID 20670518) expressamente fundamentou a extinção na Súmula nº 33 do TJPI, destacando que a Apelante não cumpriu a determinação de emenda à inicial. A situação dos autos, com a recusa em apresentar documentos de fácil obtenção, como o extrato bancário, em um cenário de indícios de litigância predatória (conforme o próprio Apelado alegou em contrarrazões, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, justifica plenamente a decisão de primeiro grau. 

A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme na manutenção de sentenças que extinguem o processo por não cumprimento da emenda à inicial em casos semelhantes, como se observa no precedente colacionado no modelo de decisão fornecido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." TJPI, Apelação Cível nº 0800755-95.2024.8.18.0026, Relator: Antônio Lopes de Oliveira, 1º Câmara Cível" 

 

Da Inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e da Inversão do Ônus da Prova na Fase Processual 

A Apelante argumenta que a exigência de extratos bancários constitui uma indevida redistribuição do ônus da prova e que a Súmula nº 18 do TJPI deveria ser aplicada. Contudo, esses argumentos não se mostram pertinentes na fase processual em que o feito foi extinto. 

A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: 

Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."  

A aplicação da referida Súmula pressupõe a análise do mérito da demanda, ou seja, a verificação da existência ou não do contrato e da efetiva transferência dos valores, após a devida instrução processual. O processo, no entanto, foi extinto em fase anterior, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, devido ao não cumprimento da ordem de emenda à inicial pela própria Apelante. A discussão sobre a comprovação da transferência de valores pelo Apelado e a valoração das provas por ele produzidas seria pertinente na fase de instrução e julgamento do mérito, caso o processo tivesse prosseguido. 

A alegação de dificuldade para pessoas analfabetas e de baixa renda obterem documentos não justifica o descumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando a parte está assistida por advogado, que tem o dever de diligenciar para a obtenção das provas necessárias ou justificar a impossibilidade. O precedente do TJPI (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002800-5) citado pela Apelante, embora reconheça a dificuldade, não afasta o dever de emenda, mas sugere a inversão do ônus da prova para o banco após a demonstração da existência do negócio jurídico e a impossibilidade do consumidor em apresentar a prova. No presente caso, a extinção se deu pela inércia em cumprir a ordem de emenda, que visava justamente a instrução mínima da inicial. 

 

Da Condenação em Custas e Honorários Advocatícios 

A condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é uma consequência legal da sucumbência, conforme o artigo 85 do CPC. 

Art. 85 do Código de Processo Civil 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."  

O fato de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta da condenação, mas apenas suspende a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."  

A sentença de primeiro grau (ID 20670518) aplicou corretamente essa regra, suspendendo a exigibilidade da condenação. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou incompatibilidade na condenação, mas sim a estrita observância da lei processual. 

Considerando o desprovimento do recurso de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do Apelado. 

Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 

"Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."  

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA DA SILVA SÁ e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita concedida à Apelante. 

Publique-se. Intimem-se. 

 


TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-72.2024.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800321-72.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/10/2025