TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0839069-93.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO CALDAS ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE “CESTA DE SERVIÇOS”. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Maria do Socorro de Carvalho Caldas Araújo contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., deu provimento à apelação do banco, reconhecendo a validade das cobranças referentes ao “Pacote de Serviços PF – Modalidade 20”, com fundamento na Súmula 35 do TJPI, e julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática poderia reconhecer, com base em súmula deste Tribunal, a validade das cobranças decorrentes de pacote de serviços bancários, e se os documentos juntados pelo banco são suficientes para comprovar a autorização contratual da consumidora.
O julgamento monocrático de apelação é legítimo quando amparado em súmula ou jurisprudência dominante, conforme o art. 932, IV, do CPC, sendo aplicável, no caso, a Súmula 35 do TJPI, que admite a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a prévia autorização do consumidor.
A instituição financeira comprovou a adesão voluntária da parte autora ao “Pacote de Serviços PF – Modalidade 20”, mediante documento contratual firmado, que evidencia a opção pela contratação e a ciência das condições.
A agravante não apresentou novos argumentos ou elementos de prova capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente apreciadas, o que autoriza a manutenção integral do entendimento proferido.
Segundo jurisprudência do STJ, a reprodução, no acórdão do agravo interno, das mesmas razões contidas na decisão monocrática não acarreta nulidade quando inexistentes fundamentos novos aptos a modificar o resultado (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020).
O agravo interno não enseja fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Enunciado nº 16 da ENFAM.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando fundado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Comprovada a adesão do consumidor a pacote de serviços bancários, é válida a cobrança das tarifas correspondentes, conforme a Súmula 35 do TJPI.
O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados não enseja reforma da decisão monocrática nem fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §3º; CC, art. 166, IV; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Enunciado nº 16 da ENFAM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy And
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO CALDAS ARAUJO contra julgamento monocrático (ID n° 25756430), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO DO BRASIL S.A., deu provimento a Apelação Cível interposta pela banco réu, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autorização contratual. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso provido monocraticamente.
1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados.
2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado.
3. Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “exclusão”.
4. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática foi proferida sem respaldo legal, pois ausente súmula ou jurisprudência dominante que permitisse tal julgamento nos termos do art. 932, IV, do CPC; ii) o documento utilizado como fundamento para a cobrança (ID 49660565) se trata apenas de proposta de abertura de conta, não sendo contrato específico para cobrança de pacote de serviços; iii) o suposto termo de adesão ao “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20” (ID 23130667) não possui assinatura da autora, o que compromete sua validade jurídica nos termos do art. 166, IV, do Código Civil; iv) a cobrança realizada sem contrato válido afronta a Resolução BACEN nº 3.919/2010, além de configurar prática abusiva à luz do art. 39, III, do CDC; v) é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; vi) a situação enseja também indenização por danos morais presumidos, dada a natureza alimentar das verbas atingidas e a reiteração da conduta do banco; vii) a decisão monocrática também desconsiderou jurisprudência do STJ e do TJPI em casos análogos e viii) houve violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, sendo expressamente requerido o prequestionamento..
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., para reconhecer a validade dos descontos a título de pacote de serviços, consoante comprovação contratual de que a parte autora, ora Agravante, fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados, conforme faz prova documentos colacionados junto a peça contestatória.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela incompatibilidade entre a sentença de procedência e as súmulas 35 do TJPI, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a súmula aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e julgou improcedentes os pleitos autorais.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0839069-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO CALDAS ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/10/2025