Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803461-46.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803461-46.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 272, § 5º, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas processuais. O apelante sustenta violação ao princípio do acesso à justiça e pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento da demanda originária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, encontra respaldo na legislação processual, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

  2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de provas robustas em sentido contrário.

  3. O indeferimento do benefício somente é possível, segundo o art. 99, § 2º, do CPC, quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de negar a gratuidade, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica.

  4. No caso, o apelante demonstrou rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 1.320,00, conforme extrato do INSS, e juntou comprovantes que revelam comprometimento da renda com despesas ordinárias e familiares, inexistindo prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.

  5. A exigência de recolhimento das custas iniciais, nas circunstâncias do caso, viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV), uma vez que o pagamento das custas comprometeria o mínimo existencial do apelante.

  6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que, ausente prova inequívoca da suficiência financeira, deve ser deferida a gratuidade da justiça, conforme precedentes:

    • TJPI, AI nº 0752023-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24/06/2022.

    • TJPI, AGT nº 0752189-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 19/08/2022.

  7. Assim, não havendo elementos que afastem a presunção legal e restando demonstrado o comprometimento da renda, impõe-se a reforma da sentença para conceder a justiça gratuita e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.

  2. O indeferimento da justiça gratuita sem a demonstração inequívoca da suficiência financeira viola o princípio do acesso à justiça.

  3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas é incabível quando pendente de análise o pedido de gratuidade devidamente instruído.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 272, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0752023-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24/06/2022; TJPI, AGT nº 0752189-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 19/08/2022.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES FEITOSA contra a sentença de indeferimento do pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo 0803461-46.2023.8.18.0039 movido em face do BANCO AGIBANK

A sentença recorrida, indeferiu a petição inicial por ausência de pagamento das custas de ingresso, não obstante o requerente ter pleiteado, desde a exordial, os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão fundamentou-se no art. 272, § 5º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e ordenando o cancelamento da distribuição em razão do descumprimento da determinação judicial.

Em APELAÇÃO, o apelante alega, que o indeferimento do benefício configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da justiça gratuita e, por consequência, o regular processamento da demanda originária.

Apresentada as CONTRARRAZÕES, o apelado pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que o indeferimento da justiça gratuita decorreu do não preenchimento dos pressupostos legais e da inércia da parte quanto ao pagamento das custas iniciais.

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado à análise da legalidade do indeferimento da justiça gratuita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas de ingresso.

Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito conferido àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Na hipótese dos autos, a recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.

Outrossim, os documentos acostados aos autos (histórico de crédito e margem de empréstimo no INSS, movimentações de conta bancária), permitem auferir que o agravante possui rendimentos modestos e absolutamente comprometidos com despesas correntes típicas da manutenção de um núcleo familiar e encargos mensais que reduzem a liquidez disponível do autor.

Constatou-se, através do extrato do inss acostado no id. 23856829, que o agravante aufere rendimento mensal líquido por volta do importe de R$ 1.320.00 (mil trezentos e vinte reais). Ademais, consta nos autos o valor da causa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.

Da análise detida dos autos, estou convencido de que, ainda que se admita que a parte receba uma remuneração formal estável, é cristalino que o desembolso das custas processuais implicaria ônus desproporcional e comprometeria severamente o mínimo existencial.

O Tribunal de Justiça do Piauí já assentou em diversos precedentes a necessidade de deferimento da justiça gratuita sempre que ausentes provas robustas que contrariem a presunção legal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado paradigmático:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.

(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, considerando o evidente comprometimento da renda da parte autora com o atendimento das despesas ordinárias e a inexistência de elementos que afastem a presunção legal de insuficiência de recursos, deve ser reformada a sentença recorrida

Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, deve ser reformada, com o consequente reconhecimento da gratuidade da justiça.

III. DECIDO

Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, assim, visto a ausência de Causa Madura, que RETORNEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM determinando o regular prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa.


Cumpra-se.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803461-46.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803461-46.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES FEITOSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

21/10/2025