
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802303-58.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0802303-58.2024.8.18.0026), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Apelante ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário (NB nº 172.226.631-4), referentes a um contrato de empréstimo (nº 0123457191608) que afirma jamais ter contratado com o BANCO BRADESCO S.A. Requereu a repetição do indébito no valor de R$ 2.705,60 (dois mil setecentos e cinco reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho inicial (ID 22815129), o Juízo de primeira instância deferiu a justiça gratuita e, em atenção ao elevado número de processos com o mesmo objeto na comarca (8.845 processos entre 2021 e 2023), que poderiam configurar "demanda predatória" conforme a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e o Tema 16 do IRDR do TJMS, determinou a emenda da petição inicial. Foram solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto;
1. Comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
2. Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
3. Declaração de Hipossuficiência;
4. Apresentação do instrumento contratual.
O Apelante, devidamente intimado por seu procurador (ID 22815130), não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
O Apelado apresentou contestação (ID 22815137), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e litigância contumaz. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico (Caixa Eletrônico/BDN), a anuência tácita do Apelante ao se beneficiar do crédito e a ausência de má-fé ou conduta ilícita. Juntou extratos bancários (ID 22815138) e o "LOG de Contratação" (ID 22815139) como provas da operação e da disponibilização do crédito.
A sentença (ID 22815143) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, em virtude do não atendimento à ordem de emenda. O Juízo a quo reiterou a preocupação com a litigância predatória, destacando que o Apelante possuía 17 (dezessete) ações semelhantes contra instituições bancárias na mesma comarca e que, mesmo intimado, recusou-se a juntar os documentos solicitados, como o extrato bancário. Condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID 22815144), buscando a reforma da sentença. Em suas razões, alegou a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, a unilateralidade das provas apresentadas pelo Apelado e a incompatibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, considerando sua vulnerabilidade econômica e a ausência de má-fé.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 22815148), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a inércia do Apelante em cumprir a ordem de emenda, defendeu a correção da decisão de extinção e argumentou que a conduta do Apelante configura litigância de má-fé, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Impugnou, ainda, a assistência judiciária gratuita.
A tempestividade do recurso foi certificada (ID 22815145), e o Apelado foi intimado para contrarrazões (ID 22815146).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de Apelação Cível versa sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A decisão monocrática é cabível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário à súmula do próprio Tribunal.
Do Descumprimento da Ordem de Emenda à Petição Inicial e o Poder Geral de Cautela do Magistrado
A legislação processual civil é clara ao dispor sobre a necessidade de a petição inicial preencher determinados requisitos e ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de tais elementos, ou a presença de defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial. O não cumprimento dessa determinação, no prazo assinalado, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Código de Processo Civil
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;"
No caso concreto, o Juízo a quo (ID 22815129) solicitou documentos essenciais para a regularidade da demanda, tais como procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, extrato bancário do período pertinente e o instrumento contratual. A justificativa para tal exigência foi a alta litigiosidade de ações de empréstimos consignados na comarca, com indícios de "litigância predatória", conforme a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o Tema 16 do IRDR do TJMS.
O Apelante, embora intimado, deixou de cumprir a ordem de emenda, o que, por si só, legitima a extinção do processo. A inércia do autor em apresentar os documentos solicitados impede a regular formação e desenvolvimento do processo, tornando inviável a análise do mérito da demanda.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, permite-lhe adotar medidas para prevenir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou abusivas. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (mencionada pelo Apelado em ID 22815148) corrobora a necessidade de os juízes atuarem para identificar e coibir a litigância abusiva, que inclui demandas repetitivas e sem o devido lastro probatório inicial.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 33, que assim dispõe:
Súmula nº 33 do TJPI
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A sentença recorrida (ID 22815143) expressamente menciona que o Apelante possui 17 (dezessete) ações em face de instituições bancárias, sob os mesmos fundamentos, alterando-se somente o número do contrato, valores e datas. Tal circunstância, aliada à recusa em apresentar documentos de fácil obtenção, como o extrato bancário, configura a "fundada suspeita" a que se refere a Súmula nº 33 do TJPI, legitimando a exigência dos documentos e, consequentemente, a extinção do feito diante do descumprimento.
A decisão do Juízo a quo está, portanto, em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para o prosseguimento de ações que apresentem indícios de litigância predatória.
Da Inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e da Suficiência das Provas do Apelado na Fase Processual
O Apelante invoca a Súmula nº 18 do TJPI e a unilateralidade das provas apresentadas pelo Apelado como fundamento para a reforma da sentença. Contudo, tais argumentos não se sustentam na fase processual em que o feito foi extinto.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que:
Súmula nº 18 do TJPI
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
É evidente que a aplicação da referida Súmula pressupõe a análise do mérito da demanda, ou seja, a verificação da existência ou não do contrato e da efetiva transferência dos valores. O processo em questão foi extinto em fase anterior, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, devido ao não cumprimento da ordem de emenda à inicial pelo próprio Apelante. A discussão sobre a comprovação da transferência de valores pelo Apelado e a valoração das provas por ele produzidas (extratos bancários - ID 22815138, LOG de contratação - ID 22815139) seria pertinente na fase de instrução e julgamento do mérito, caso o processo tivesse prosseguido.
A alegação de que as provas do Apelado são unilaterais também não justifica a reforma da sentença de extinção sem resolução do mérito. O que se exigia do Apelante era a apresentação de suas próprias provas, como o extrato bancário, para corroborar suas alegações e permitir o prosseguimento da instrução processual. A recusa em fazê-lo, em um cenário de indícios de litigância predatória, foi o que motivou a extinção do feito.
Da Condenação em Custas e Honorários Advocatícios
A condenação do vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é uma decorrência legal da sucumbência, conforme o artigo 85 do CPC.
Código de Processo Civil
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
O fato de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita não o exime da condenação, mas apenas suspende a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença de primeiro grau (ID 22815143) aplicou corretamente essa regra, ao suspender a exigibilidade da condenação. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou incompatibilidade na condenação, mas sim a estrita observância da lei processual.
Considerando o desprovimento do recurso de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do Apelado.
Código de Processo Civil
"Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita concedida ao Apelante.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.
0802303-58.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2025