Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801529-10.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801529-10.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MARCOS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

O autor/apelante, em sua petição inicial, alegou ser idoso e analfabeto, e que o Banco Bradesco S.A. (apelado) realizou descontos indevidos em sua conta previdenciária a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tal serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 75,00, totalizando R$ 150,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A instituição financeira, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, alegando que o autor teria utilizado o cartão e que a petição inicial carecia de documentos mínimos.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a extinção na suposta natureza "predatória" da demanda, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 159 do CNJ, por considerar a petição inicial genérica e desprovida de especificidades concretas.

Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que a petição inicial é válida e que a causa está madura para julgamento, requerendo a aplicação da Teoria da Causa Madura para que o mérito seja analisado diretamente por este Tribunal. Reafirma a ausência de contratação e a responsabilidade do banco pelos danos causados.

O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença de extinção.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão monocrática que recebeu o recurso em seu duplo efeito (Id. 23608908) já atestou sua regularidade formal.

A questão central a ser dirimida neste recurso reside na análise da legalidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" e ausência de "provas mínimas" na petição inicial.


1. Da Reforma da Sentença de Extinção e da Suficiência da Petição Inicial

A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base na suposta natureza "predatória" da demanda, merece reforma. A petição inicial, instruída com extrato bancário que demonstra os descontos questionados (Id. 23589105) e a alegação de inexistência de contratação, configura indício mínimo do direito do autor, especialmente considerando sua condição de analfabeto.

Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI estabelece:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

A condição de analfabeto do autor (fato notório no processo e não contestado) e os extratos bancários com as cobranças impugnadas são suficientes para configurar os "indícios mínimos" exigidos pela súula. A partir daí, o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira.

A exigência de que o consumidor, em casos de alegação de inexistência de contrato, apresente o próprio contrato ou comprove a busca exaustiva por ele na esfera administrativa, sob pena de extinção do processo, desvirtua a lógica da inversão do ônus da prova e impõe ao hipossuficiente um encargo desproporcional.


2. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura

Uma vez afastado o fundamento para a extinção do processo, verifica-se que a causa está em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de produzir provas e manifestar-se, e a questão central (existência e validade do contrato) é eminentemente de direito e de prova documental, já exaurida pela ausência do contrato por parte do réu.


3. Do Mérito: Inexistência de Contrato, Repetição do Indébito e Dano Moral

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Em casos como o presente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, e o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato recai sobre o banco.

A instituição financeira apelada não apresentou o contrato de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" que justificasse os descontos na conta do autor. A ausência do instrumento contratual é prova cabal da inexistência da relação jurídica ou, no mínimo, da sua irregularidade.

Ademais, a condição de analfabeto do autor impõe formalidades específicas para a validade de contratos bancários, conforme a Súmula 30 do TJPI:

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

A não apresentação do contrato, aliada à condição de analfabeto do autor, impede a verificação da observância dessas formalidades, o que, por si só, levaria à nulidade do negócio jurídico.

A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor é vedada, conforme a Súmula 35 do TJPI:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

A ausência do contrato e a reiteração dos descontos, mesmo após a contestação do autor, configuram má-fé por parte da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de valores de um consumidor idoso e analfabeto, em sua verba previdenciária, ultrapassa o mero dissabor. A redução da aposentadoria, que possui caráter alimentar, gera angústia e sofrimento, configurando dano moral in re ipsa.

Nesse sentido, o TJPI já se manifestou em caso análogo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 12/05/2025)

E em outro julgado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ... O banco apelante não juntou contrato que autorizasse as cobranças em questão, tampouco comprovou a ciência ou anuência da autora, descumprindo o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A má-fé da instituição financeira restou caracterizada pela cobrança reiterada de valores sem contrato ou autorização, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 04/06/2026)

Considerando a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para:


  1. REFORMAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, aplicando a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), para: a. DECLARAR a inexistência do débito referente ao "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e, consequentemente, da relação jurídica que o originou. b. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do Art. 2º, § 2º, e Anexo 1, item III, "b", do Provimento nº 160/2024 - CGJ/PI. c. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ), nos termos do Art. 2º, § 2º, e Anexo 1, item III, "b", do Provimento nº 160/2024 - CGJ/PI.
  3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito + danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e Art. 3º, item III, do Provimento nº 160/2024 - CGJ/PI.

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801529-10.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801529-10.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE MARCOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2025